O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, que dispõe sobre eleições diretas para presidentes do Confea e dos Creas;
Considerando que o Plenário do Confea é composto por conselheiros federais e seus suplentes, representantes dos grupos profissionais, eleitos pelos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea;
Considerando o art. 31 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece a eleição dos representantes das escolas ou faculdades e de seus suplentes por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas congregações;
Considerando que a COS - Comissão de Organização do Sistema, ao proceder aos estudos necessários para definição das futuras composições do Plenário do Confea, a partir do ano de 2001, deparou-se com a falta de normatização para a existência de técnicos de nível médio com assento no Plenário do Federal;
Considerando a Sentença nº 133/2003-A, proferida no processo nº 2001.34.010970-1, que não reconheceu configurar ato abusivo ou ilegal, decorrente de desvio de poder, o ato do Confea questionado pela Fentec;
Considerando, desta forma, todos os critérios já existentes; e Considerando a necessidade de fixar normas que regulamentem as eleições de presidentes do Confea, dos Creas e de conselheiros federais e seus suplentes, resolve:
Art. 1º Aprovar os seguintes regulamentos eleitorais:
I - presidentes do Confea e dos Creas (anexo I);
II - conselheiros federais representantes dos grupos profissionais (anexo II); e
III - conselheiros federais representantes das instituições de ensino superior e das instituições de ensino técnico (anexo III).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 1.005, de 27 de junho de 2003.
MARCOS TÚLIO DE MELO - Presidente do Conselho