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DOU

Resolução COFECON Nº 1.793, de 27 de Março de 2008

DOU 03.04.2008 Altera, excepcionalmente, para o CORECON-AL, os prazos e condições de pagamento da cota única das anuidades de 2008 para pessoa física e jurídica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6021, de 03 de janeiro de 1974, Lei 6537, de 19 de junho de 1978, e em face da Deliberação nº 4.347, de 23 de fevereiro de 2008, aprovada na 605ª Sessão Plenária Extraordinária do COFECON, "ad referendum" do plenário, CONSIDERANDO as dificuldades de comunicação e operacionais encontradas e justificadas pelo CORECON-AL em relação ao contrato de cobrança, recebimento e cadastramento das anuidades junto ao Banco do Brasil S/A, com a impossibilidade da emissão dos carnês de cobrança das anuidades de 2008; CONSIDERANDO a permissão contida no item 3.1 do Capítulo 1.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, dado que se trata de situação excepcional cuja solução restringe-se a um caso individual e pontual; CONSIDERANDO o direito de isonomia de tratamento que os economistas registrados no Conselho Regional de Economia da 12ª Região - AL devem ter em relação aos demais economistas registrados em outros Conselhos Regionais de Economia frente às suas obrigações; CONSIDERANDO os precedentes das Resoluções de nºs 1.669/01, 1.700/03 e 1.701/03; e CONSIDERANDO, ainda, a atribuição conferida no Item 18, alínea "m", do Capítulo 5.1.1 (Regimento Interno) da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista; resolve: Art. 1º Alterar, excepcionalmente, para o Conselho Regional de Economia da 12ª Região - AL, os prazos e condições de pagamento das anuidades de 2008 para pessoa física e jurídica, previstos no item 3 do Capítulo 5.3.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma abaixo:Art. 2º Permanecem inalteradas para o Conselho Regional de Economia da 12ª Região - AL, todas as demais determinações constantes do referido Capítulo 5.3.2 da Consolidação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA