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DOU

Resolução CFESS Nº 534, de 13 de Outubro de 2008

DOU 14.10.2008 Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2009 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as deliberações do XXXVII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília/DF, em setembro de 2008, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2009; CONSIDERANDO a necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social; CONSIDERANDO a obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa a responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição, resolve: Art.1º Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, no EXERCÍCIO DE 2009, dos profissionais - assistentes sociais - inscritos e a se inscreverem entre os seguintes patamares: Mínimo: R$ 202,34 (duzentos e dois reais e trinta e quatro centavos) e Máximo: R$ 320,96 (trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos) e para as pessoas jurídicas no patamar único de R$ 320,96 (trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos). Parágrafo Primeiro: Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do XXXVII Encontro Nacional CFESS/CRESS: I- 31 (trinta e um) de janeiro de 2009, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de fevereiro; II- 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2009, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de março; III- 31 (trinta e um) de março de 2009, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de abril; IV-30 (trinta) de abril de 2009, com vencimento do dia 5 ao dia 10 do mês de maio. Parágrafo Segundo: A anuidade de 2009 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos: I- Janeiro - 15% (quinze por cento); II-Fevereiro - 10% (dez por cento); III- Março - 5% (cinco por cento); IV-Abril - valor integral, sem desconto. Parágrafo Terceiro: A anuidade de 2009 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão: 1a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de fevereiro de 2009; 2a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de março de 2009; 3a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de abril de 2009; 4a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de maio de 2009; 5a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de junho de 2009; 6a. Parcela - do dia 5 ao dia 10 de julho de 2009. Parágrafo Quarto: A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de maio de 2009, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos: I- multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade; II- juros simples de 1% (um por cento ) ao mês; Parágrafo Quinto: As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2009, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento). Parágrafo Sexto: A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil de junho de 2009, poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo. Parágrafo Sétimo: Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento. Art. 2º A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2009. Parágrafo Único - O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2009, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única. Art. 3º- Após firmado o "Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida" fica limitado em até mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com o CRESS, conforme deliberação do XXX Encontro, ratificada pelos XXXI; XXXII; XXXIII; XXXIV; XXXV, XXXVI e XXXVII Encontros Nacionais CFESS/CRESS. Art. 4º Todas as deliberações do XXXVII Encontro Nacional CFESS/CRESS relativas às anuidades e suas decorrências, quais sejam: estabelecimento do valor da anuidade de pessoa física, entre os patamares máximo e mínimo, previstos pela presente Resolução, prazos para pagamento, descontos das anuidades, parcelamentos, acréscimos, correção e outros, deverão ser referendados pelas ASSEMBLÉIAS REGIONAIS, a serem convocadas regularmente pelos CRESS, em seu âmbito de jurisdição. Parágrafo Único - A matéria prevista no "caput" do presente artigo, será regulamentada pelo CRESS, através da expedição de Resolução, de forma a consubstanciar as decisões da Assembléia da categoria, realizada, dentre outros, para este fim. Art. 5º Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites máximos: I- Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica R$ 63,06; II- Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional ) R$ 50,44 ; III - Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via R$ 37,82; IV- Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2a. via R$ 25,21; V- Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica R$ 25,21 ; Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno. Art.7º Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito, na data de sua publicação no Diário Oficial da União. IVANETE SALETE BOSCHETTI