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DOU

Resolução Cfess Nº 510, De 21 De Setembro De 2007

DOU 24.09.2007 Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Funcionários do Conselho Federal de Serviço Social.

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem a Lei nº. 8.662/93; CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito do CFESS, através de norma interna, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários do Conselho Federal de Serviço Social; CONSIDERANDO que o Plano de Cargos possibilitará a sistematização de critérios justos e eqüitativos na classificação dos cargos e descrição das atribuições, bem como na remuneração de cada função exercida pelo quadro de funcionários do CFESS; CONSIDERANDO, ainda, que o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração corrigirá eventuais distorções em relação a estrutura dos cargos, carreira e salários, visando instituir uma forma equilibrada para que os funcionários desempenhem com competência, eficiência e responsabilidade ética e técnica suas atribuições funcionais; CONSIDERANDO que o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração conferirá uma maior flexibilidade e dinamismo no sistema de progressão funcional, bem como de remuneração utilizada pelo CFESS; CONSIDERANDO que o referido Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração contribuirá, sobremaneira para o cumprimento das atribuições do CFESS; CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do CFESS, pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2006; resolve: Art. 1º INSTITUIR O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos funcionários do CFESS, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar. Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do CFESS, bem como a presente Resolução que o acompanha, serão publicados integralmente no Diário Oficial da União. Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários do CFESS entra em vigor na data de publicação, passando a surtir seus efeitos de direito, sendo que os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS. Art. 4º Ficam revogadas, se houver, as disposições em contrário. ELISABETE BORGIANNI