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DOU

Resolução CFC Nº 1.280, de 16 de Abril de 2010

Fixa As Diretrizes de Cobrança dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Dá Outras Providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) deverão desenvolver, sob a supervisão do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), procedimentos sistemáticos de cobrança, inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

Art. 2º Os CRCs deverão promover ações que permitam a interação do Setor de Cobrança com os Setores de Fiscalização, Registro, Desenvolvimento Profissional e Jurídico, bem como com seus representantes designados nas cidades do interior do estado, de modo a funcionarem como agentes indiretos da promoção e da execução do Programa de Cobrança, sem prejuízo da participação dos demais setores.

Art. 3º As ações de cobrança administrativa são de competência indelegável dos CRCs, admitindo-se a ação conjunta do CFC e sendo vedada a terceirização.

Art. 4º O Programa de Cobrança será pautado:

I - na implementação de um modelo de gestão de cobrança baseado no desempenho e na contínua melhoria da arrecadação;

II - na promoção de pesquisas, estudos e levantamento de dados que permitam identificar quantitativa e qualitativamente os devedores;

III - no tratamento de informações internas e externas necessárias ao adequado desenvolvimento do Programa de Cobrança;

IV - no desenvolvimento de ações permanentes e contínuas de combate à evasão de receitas;

V - na adoção de procedimentos integrados e embasados em uma visão sistêmica.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 5º As ações de cobrança deverão ser previstas no Plano de Trabalho dos CRCs, com dotação no orçamento de cada exercício.

Art. 6º O Plano de Trabalho dos CRCs deverá estabelecer metas anuais de arrecadação de acordo com o índice de inadimplência verificado nos 5 (cinco) últimos exercícios.

Parágrafo único. As metas de arrecadação deverão ser fixadas, estabelecendo tratamento distinto entre os débitos do exercício e aqueles de exercícios anteriores.

CAPÍTULO III

DO SETOR DE COBRANÇA

Art. 7º Os CRCs deverão manter um Setor de Cobrança com estrutura compatível com a demanda das ações de cobrança, inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

Parágrafo único. A estrutura do Setor de Cobrança compreende a instalação em ambiente adequado ao desenvolvimento das ações e atendimento aos devedores, bem como a destinação de equipamentos compatíveis ao desempenho das atividades.

Art. 8º O Setor de Cobrança deverá ser composto de corpo funcional especializado e suficiente para o atendimento à demanda decorrente das ações a serem executadas.

Art. 9º São atribuições do Setor de Cobrança:

I - executar as medidas inerentes à cobrança, tais como o contato telefônico e o envio de cartas e notificações;

II - prestar atendimento pessoal aos devedores em processo de negociação de débitos;

III - manter atualizados os dados financeiros no sistema informatizado de cobrança;

IV - instaurar, instruir e manter arquivados os processos administrativos de cobrança;

V - inscrever em dívida ativa e gerar as certidões correspondentes, desde que concluídos sem êxito os procedimentos administrativos de cobrança;

VI - encaminhar ao Setor Jurídico os documentos pertinentes à execução fiscal;

VII - manter o controle sobre a movimentação do processo administrativo de cobrança.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O CFC poderá desenvolver projetos destinados à área de Cobrança para os CRCs que necessitarem de apoio para implantar os procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 1º Os projetos deverão levar em consideração as peculiaridades de cada CRC, especialmente:

I - o montante dos débitos a serem cobrados;

II - a possibilidade de ocorrência de prescrição dos débitos;

III - a disponibilidade de pessoal e a necessidade de qualificação;

IV - a disponibilidade de espaço físico e equipamentos;

V - a adequação dos meios de comunicação a serem utilizados;

VI - a necessidade de aporte de recursos financeiros; e

VII - a necessidade de atuação de pessoal do CFC.

§ 2º Os projetos deverão prever metas e estabelecer prazos e expectativa de resultados, os quais devem ser definidos em conformidade com as ações a serem desenvolvidas.

§ 3º As ações deverão ser objeto de avaliações periódicas que demonstrem o efetivo desempenho das atividades previstas no projeto, o alcance das metas estabelecidas e os resultados obtidos.

§ 4º Os projetos fixarão o período de transição a partir do qual o CRC beneficiado deverá assumir integralmente a coordenação das atividades de cobrança.

Art. 11. O CFC editará o Manual de Cobrança com as orientações e os procedimentos, que servirão de referência aos CRCs no desenvolvimento das ações de cobrança.

Art. 12. Os CRCs que, na data da entrada em vigor desta Resolução, mantiverem contrato de terceirização de cobrança administrativa deverão se adaptar aos termos desta Norma após o vencimento do contrato.

Parágrafo único. Havendo necessidade, que deve ser devidamente justificada pelo CRC interessado, o CFC poderá conceder prazo hábil para adaptação pelo Regional ao disposto nesta Resolução.

Art. 13. Fica revogada a Resolução CFC n.º 1.092, de 22 de junho de 2007.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho