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DOU

Resolução CFC Nº 1.127, de 24 de Outubro de 2008

DOU 24.12.2008 Dispõe sobre os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos conselhos regionais de contabilidade para o exercício de 2009.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a obrigatoriedade do pagamento da anuidade devida pelo contabilista e pela organização contábil ao Conselho Regional de Contabilidade a partir da obtenção do Registro Profissional e Registro Cadastral está definida nos arts. 21 e 22, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 9.295/46; CONSIDERANDO que o art. 1º do Decreto-Lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, prescreve que as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais - que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União - regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais e demais disposições de caráter geral relativas à administração interna das autarquias federais, resolve: Art. 1º Os valores da anuidade, das taxas e das multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 2009, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes das Tabelas (Anexos I e II) desta Resolução. § 1º A anuidade a ser recolhida por filial da mesma organização contábil, instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá a metade da que for devida pela matriz. § 2º A filial de organização contábil, localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade com base no número de titulares/sócios, empregados e colaboradores, observando o limite constante da parte final do parágrafo anterior. § 3º Os valores de multas devidas por infrações cometidas por contabilistas, por organizações contábeis, por pessoas físicas (não-contabilistas) ou pessoas jurídicas (entidades não-contábeis) terão como valor referencial a menor anuidade devida, conforme constante da Tabela (Anexo II) desta Resolução, observado o disposto no artigo 8º. Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado: de uma só vez e com desconto se efetuado até 31/1/2009 e até 28/2/2009; (Anexo I) de uma só vez e sem desconto, se efetuado até 31/03/2009; parcelado e sem desconto, em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que requerido pelo interessado até 31/3/2009. § 1º Após 31 de março de 2009, o valor da anuidade, pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração. § 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução do valor apurado, nos termos previstos no art. 3º, a critério do CRC. Art. 3º O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação econômico-financeira o possibilite e mediante critérios estabelecidos pelo respectivo CRC homologados pelo CFC, poderá conceder a redução, não cumulativa com os descontos previstos no art. 2º: I - de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização contábil, constituída sob a forma de sociedade, que comprovar não ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo; II - do valor da anuidade das filiais de organização contábil de que trata o § 2º do art. 1º e dos escritórios individuais de contabilidade, na seguinte proporção: a) até 100% (cem por cento) aos escritórios individuais com até 5 (cinco) colaboradores e empregados; b) até 80% (oitenta por cento) às organizações com até 5 (cinco) titulares/sócios, colaboradores e empregados; c) até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com 6 (seis) a 10 (dez) titulares/sócios, colaboradores e empregados. Parágrafo único. A Resolução do CRC que disciplinar este artigo deverá ser encaminhada ao CFC, a quem compete apreciação e homologação na primeira reunião plenária subseqüente ao seu recebimento. Art. 4º O benefício derivado da redução do valor da anuidade só será concedido se requerido até 31 de março de 2009, obedecido o disposto no § 1º do art. 2º no que se refere a multa e juros. Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por colaboradores toda pessoa que presta serviço técnico-contábil para as organizações contábeis, mesmo que eventualmente. Art. 6º O profissional ou organização contábil que solicitar baixa do registro até 31 de março, desde que não possua débitos anteriores, poderá requerer o pagamento da anuidade proporcionalmente ao número de meses decorridos. Art. 7º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou renovação do Registro Profissional Secundário e do Registro Cadastral Secundário. Art. 8º O valor das multas por infração à legislação contábil será fixado de acordo com o art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/46 c/c art.25, I, da Resolução CFC n.º 960/03, sendo: § 1º De 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do menor valor de referência: I - às infrações previstas nas alíneas "a" e "c"; II - aos profissionais e pessoas físicas (não-contabilistas) nos casos previstos na alínea "b"; III - aos profissionais com pena capitulada no art. 25, inciso I da Resolução CFC n.º 960/03. § 2º De 2 (duas) a 10 (dez) anuidades do menor valor de referência para as organizações contábeis e para as pessoas jurídicas (entidades não-contábeis) nos casos previstos na alínea "b", do artigo 27, do Decreto-Lei n.º 9.295/46, de 27 de maio de 1946, combinado com o artigo 25, inciso I, da Resolução CFC n.º 960/03. § 3º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do débito. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. ATA CFC n.º 918 MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho