O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º A alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 12 e as alíneas "d", "e" e "h" do § 2º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 (...)
I - funções de assessoramento;
a) Coordenadoria Jurídica, Parlamentar e Institucional;
(...)
II- (...)
III- (...)
IV- (...)
V - Vinculação à Presidência:
a)Diretoria Executiva;
b)Coordenadoria Jurídica;
c)Coordenadoria Parlamentar
d)Coordenadoria Institucional e)Assessorias Especiais.
"Art. 17 (...)
§ 1º (...)
§ 2º(...)
(...)
d) examinar e deliberar sobre prestações de contas e balanços do exercício do CFC e CRCs;
e) analisar e deliberar sobre propostas orçamentárias do CFC e dos CRCs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de dezembro;
(...)
h) acompanhar as demonstrações contábeis e a gestão orçamentária do CFC/CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir a qualidade das informações contábeis e o desempenho equilibrado da execução orçamentária;
(...)
Art. 2º Cria a alínea "j" e "l" do § 2º do art. 17 e o inciso IV do § 2º do art. 18, com a seguinte redação:
"Art. 17º (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
j) analisar e deliberar sobre as demonstrações contábeis mensais e os créditos adicionais do CFC;
l) analisar e deliberar os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual dos CRCs.
"Art. 18 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
a)(...)
(...)
IV- desenvolver e coordenar a realização do Exame de Qualificação Técnica.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho