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DOU

Resolução CFC Nº 1.118, de 22 de Fevereiro de 2008

DOU 13.03.2008 Altera a alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 12; as alíneas "d", "e" e "h"do § 2º do art. 17; e cria a alínea "j" e "l" do § 2º do art. 17 e o inciso IV do § 2º do art. 18 da Resolução CFC n.º 969/03, que dispõe sob

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º A alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 12 e as alíneas "d", "e" e "h" do § 2º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) I - funções de assessoramento; a) Coordenadoria Jurídica, Parlamentar e Institucional; (...) II- (...) III- (...) IV- (...) V - Vinculação à Presidência: a)Diretoria Executiva; b)Coordenadoria Jurídica; c)Coordenadoria Parlamentar d)Coordenadoria Institucional e)Assessorias Especiais. "Art. 17 (...) § 1º (...) § 2º(...) (...) d) examinar e deliberar sobre prestações de contas e balanços do exercício do CFC e CRCs; e) analisar e deliberar sobre propostas orçamentárias do CFC e dos CRCs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão ordinária de dezembro; (...) h) acompanhar as demonstrações contábeis e a gestão orçamentária do CFC/CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir a qualidade das informações contábeis e o desempenho equilibrado da execução orçamentária; (...) Art. 2º Cria a alínea "j" e "l" do § 2º do art. 17 e o inciso IV do § 2º do art. 18, com a seguinte redação: "Art. 17º (...) (...) § 2º (...) (...) j) analisar e deliberar sobre as demonstrações contábeis mensais e os créditos adicionais do CFC; l) analisar e deliberar os créditos adicionais especiais e os decorrentes do aumento do orçamento anual dos CRCs. "Art. 18 (...) (...) § 2º (...) (...) a)(...) (...) IV- desenvolver e coordenar a realização do Exame de Qualificação Técnica. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho