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DOU

Resolução Cfc Nº 1.098, De 24 De Agosto De 2007

DOU 28.08.2007 Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades. Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se: I-Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da organização contábil; II-Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da organização contábil; III-Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo; IV-Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz. Art. 2° O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias: I-organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade; II-organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC. Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com terceiros. § 1° Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios. § 2° Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando: I-os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em situação regular junto ao CRC; II-tiver entre seus objetivos atividade contábil; III- os sócios contabilistas forem detentores da maioria do capital social. § 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta resolução. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL Art. 4° Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o registro cadastral quando regularizada a situação. Art. 5° Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instruído com: I-no caso de organização contábil - sociedade: a)cópia do cartão nacional de pessoa jurídica; b)uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente; c)comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;e d)comprovante de pagamento da anuidade. II-no caso de organização contábil - escritório individual: a)comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;e b)comprovante de pagamento da anuidade. Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências. Art. 6° Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais. Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não-adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios. Art. 7° Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil. Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações. Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de marco do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva organização contábil e seu titular ou sócios estejam regulares para com o CRC. SEÇÃO II DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL TRANSFERIDO Art. 9° O pedido de registro cadastral transferido será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil, mediante requerimento, ao CRC, instruído com: I - cópia dos atos constitutivos e suas alterações, ou contrato consolidado; II - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;e III - devolução do alvará concedido pelo CRC de origem. Art. 10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade tanto da organização contábil quanto do titular ou dos sócios. Parágrafo único. Esta exigência será dispensada nos casos em que for apresentada a certidão de regularidade da organização contábil e do titular ou dos sócios, expedida pelo CRC de origem. Art. 11. A transferência somente será concedida quando a organização contábil e seu titular ou sócios estiverem regulares perante o CRC. Art. 12. Concedida a transferência, o CRC respectivo fará a necessária comunicação ao da jurisdição anterior. SEÇÃO III DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL SECUNDÁRIO Art. 13. O requerimento de registro secundário, definido no inciso III, § único, do artigo 1º desta Resolução, poderá ser requerido via internet ou protocolado no CRC do registro da organização contábil, nele constando o nome do responsável técnico, bem como dos demais sócios e colaboradores que irão executar serviços de natureza contábil. § 1º Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário. § 2º Verificada a regularidade da organização contábil, o CRC de origem informará ao CRC de destino que a organização contábil está apta a receber o registro secundário, ao qual caberá realizar as devidas anotações cadastrais. § 3º Caberá ao CRC de origem comunicar à interessada sobre a concessão, ou não, do registro secundário. § 4º Em caso de registro secundário em diversas jurisdições, o requerimento poderá ser único. § 5º As informações poderão ser via internet ou postal, inclusive a opção de a requerente extrair certidão de registro secundário. Art. 14. Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou do restabelecimento do registro secundário. SEÇÃO IV DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL DE FILIAL Art. 15. O registro cadastral de filial será concedido à organização contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo a indicação do nome do responsável técnico, dos sócios e dos colaboradores que irão executar serviços de natureza contábil, instruído com: I-cópia do cartão nacional de pessoa jurídica, quando se tratar de sociedade; II-cópia do cartão de identificação do contribuinte, quando se tratar de escritório individual; III-uma via dos atos constitutivos e/ou alteração contratual que constituiu a filial; IV-comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; V-comprovante de pagamento da anuidade da filial; e VI-cópia do alvará da matriz emitido pelo CRC de origem. Art. 16. Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e da filial. Parágrafo único. Somente será deferido o registro cadastral de filial quando a organização contábil, seus sócios ou colaboradores estiverem em situação regular no o CRC. CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL Art. 17. O cancelamento do registro cadastral ocorrerá nos casos de: I - cancelamento do registro profissional do contabilista titular de escritório individual; II - cessação da atividade da sociedade, mediante requerimento instruído com o distrato social e restituição do alvará; III - cancelamento de registro de contabilista integrante de sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam contabilistas;ou IV - cancelamento dos registros profissionais de todos os integrantes de sociedade composta exclusivamente por contabilistas. Art. 18. Para a concessão do cancelamento requerido na forma do inciso II do artigo anterior, a organização contábil deverá estar regular no CRC. Parágrafo único. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após essa data. CAPÍTULO IV DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL Art. 19. A baixa do registro cadastral: I - poderá ser concedida à organização contábil que interromper as atividades contábeis; II - deverá ser efetuada quando se tratar de sociedade cujos sócios contabilistas tiverem seus registros profissionais baixados ou cancelados e não se proceder à devida alteração contratual; III - ocorrerá por débito de mais de uma anuidade ou multa. § 1° O pedido de baixa do registro cadastral deverá ser requerido ao CRC, acompanhado de comprovante de interrupção das atividades contábeis e do respectivo alvará, que ficará retido para inutilização. § 2° A baixa prevista nos incisos II e III deste artigo será efetuada ex officio. Art. 20. Para a concessão da baixa requerida na forma do inciso I do artigo 19 desta Resolução, a organização contábil deverá estar regular no CRC. Parágrafo único. A anuidade da organização contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data. CAPÍTULO V DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL Art. 21. O registro cadastral será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC instruído com: I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; II - comprovante de pagamento da anuidade; e III - cópia dos atos constitutivos e alterações, devidamente registradas no órgão competente, em caso de sociedade. Art. 22. Para requerer o restabelecimento do registro cadastral, a organização contábil, o titular ou os sócios deverão estar regulares no CRC. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Toda e qualquer alteração cadastral será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato. Parágrafo único. A alteração cadastral decorrente de mudança de endereço será objeto de imediata comunicação ao CRC, por escrito, sem ônus para a requerente. Art. 24. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com: I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; II - alvará, que ficará retido para inutilização; e III - documentação que originou a averbação. Parágrafo único. Somente se procederá à averbação se a organização contábil, o titular ou os sócios estiveres regulares no CRC. Art. 25. Nos casos de registro cadastral secundário, transferido ou de filial, ao número do registro cadastral originário acrescentar-se-á, respectivamente, a letra S, T ou F, acompanhada da sigla designativa do CRC desse registro. Art. 26. A organização contábil que, na qualidade de pessoa jurídica, tiver, entre os seus objetivos sociais, atividades privativas de contador, necessariamente, deverá possuir sócio responsável técnico por esses serviços que detenha a devida habilitação legal. Parágrafo único. Quando todas as atividades do seu objeto forem exclusivas de contador, todos os seus sócios e responsáveis técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 868/99. ATA CFC Nº 903 MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho