RESOLUÇÃO CFC Nº 1.068, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006
DOU 21.02.2006
Altera o caput do art. 1º, § 1º, inciso II e § 2º do art. 8º, acrescenta o § 3º ao art. 1º, revoga a tabela de taxas e multas e cria os Anexos I e II da Resolução CFC Nº 1.058/2005.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 1.058/2005 dispõe sobre os valores da anuidade, das taxas e das multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2006;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais garantem a igualdade a todos perante a lei, inclusive quanto à punibilidade por delitos praticados, independentemente da pessoa que praticar a infração;
CONSIDERANDO que as pessoas físicas (não-contabilistas) não têm capacidade para possuir registro e não pagam anuidades aos Conselhos de Contabilidade; resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 1º, § 1º, inciso II e § 2º do art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os valores da anuidade, das taxas e das multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 2006, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes das Tabelas (Anexos I e II) desta Resolução”.
“Art. 8º (...).
§ 1º De 1 (uma) a 10 (dez) anuidades do menor valor de referência:
I. (...).
II.Os profissionais e pessoas físicas (não-contabilistas) nos casos previstos na alínea “b”;
(...).
§ 2º De 2 (duas) a 20 (vinte) anuidades do menor valor de referência para as organizações contábeis e para as pessoas jurídicas (entidades não-contábeis) nos casos previstos na alínea “b”, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946, combinado com o artigo 25, inciso I, da Resolução CFC nº 960/03 “.
Art. 2º Criar o § 3º do art. 1º com a seguinte redação:
“Art.1º (...).
(...).
§ 3º Os valores de multas devidas por infrações cometidas por contabilistas, por organizações contábeis, por pessoas físicas (não-contabilistas) ou pessoas jurídicas (entidades não-contábeis), terão como valor referencial a menor anuidade devida, conforme constante da Tabela (Anexo II) desta Resolução, observado o disposto no artigo 8º”.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas no anexo de valores de anuidades, taxas e multas da Resolução CFC nº 1.058/05.
Art. 4º Cria os Anexos I e II da presente Resolução para registrar os valores de anuidades e taxas (Anexo I) e para valores de multas (Anexo II).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ATA nº 884
ANEXO I

ANEXO II

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho