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DOU

Resolução Cfbn Nº 136, De 4 De Abril De 2007

Dispõe sobre os débitos não quitados nos respectivos Conselhos Regionais de Biomedicina.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983, considerando, a existência de débitos nos Conselhos Regionais, especialmente quanto a anuidades e, a fim de melhor disciplinar o recebimento, resolve: Art. 1º Determinar aos Senhores Presidentes dos Conselhos Regionais de Biomedicina, que promovam junto a unidade estadual do Banco Central do Brasil, o contrato, como utentes, de acesso ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados - CADIN -, para que sejam inscritos os devedores de anuidades e taxas devidas ao Regional. Art. 2º A Inclusão do nome da pessoa jurídica ou do profissional no CADIN, far-se-á, depois de ter sido o inadimplente comunicado, via AR, em número de uma vez (01), no endereço constante de seu cadastro no respectivo Conselho, após setenta e cinco (75) dias da comunicação. Art. 3º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, a respectiva baixa. Art. 4º A inclusão no CADIN, sem a expedição da devida comunicação de que trata o artigo 2º ou o não cumprimento do disposto no art. 3º desta Resolução, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei. Art. 5º A inclusão do débito no CADIN não elimina nem exclui a obrigatoriedade da Inscrição do débito em Dívida Ativa, servindo, a respectiva Certidão, como documento destinado a instruir a comunicação de que trata o art. 2º desta Resolução. Art. 6º Independentemente do que trata o art. 1º- , os Conselhos Regionais, no período de cento e oitenta dias da publicação desta Resolução, deverão fazer ampla campanha junto aos profissionais e pessoas jurídicas em débito, dando conhecimento da presente resolução. Art. 7º Esta resolução, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.