Você está em:
DOU

Resolução CCFGTS Nº 577, de 30 de Outubro de 2008

DOU 07.11.2008 Altera o Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o a alínea "h" do inciso XIII do artigo 5º da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei n° 11.491, de 20 de junho de 2007, e Considerando o recrudescimento do cenário financeiro global e a crescente deterioração das perspectivas econômicas iniciada em setembro deste ano, além do temor em relação à dimensão e duração do impacto que a crise poderá ter sobre a economia real e, particularmente, sobre o fluxo de investimentos em empreendimentos de infra-estrutura; Considerando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES conta atualmente com uma carteira de projetos aprovados cujos valores são superiores às disponibilidades do Banco, prevendo-se dificuldades em liberar recursos para todos eles, portanto, correndo o risco de que tais projetos tenham que ser prorrogados em função de não terem obtido os recursos necessários à sua implementação, em prejuízo para o desenvolvimento do Brasil; Considerando que o FI-FGTS, apesar do crescente ritmo de aprovação e alocação em projetos de infra-estrutura, e da numerosa carteira prospectiva de projetos em análise, conta com um considerável volume de recursos disponíveis e ainda não comprometidos; e Considerando que a alteração propiciará operação em linha com a política de investimentos do FI-FGTS, na medida em que auxilia, embora indiretamente, o desenvolvimento e a viabilização de projetos de infra-estrutura nos setores contemplados em seu Regulamento - rodovia, porto, hidrovia, ferrovia, energia e saneamento, resolve: 1 Acrescentar o artigo 53-A ao Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços - FI-FGTS, constante do Anexo da Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: "Artigo 53-A - O FUNDO poderá adquirir, excepcionalmente, debênture simples do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou suas subsidiárias, emitida especialmente para sua aquisição, até o limite de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), não se submetendo este investimento aos parâmetros insertos no parágrafo sexto do artigo 6º, no artigo 10 e seus parágrafos primeiro a sétimo, no artigo 11 e no artigo 12 deste Regulamento. Parágrafo Único - As debêntures deverão estar vinculadas a projetos ou conjunto de projetos financiados pelo BNDES, observados os seguintes requisitos: a) prazo e amortização: equivalentes, respectivamente, ao prazo e ao fluxo de pagamento do financiamento concedido pelo BNDES ou à sua média, na hipótese de um conjunto de contratos." 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI - Presidente do Conselho