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DOU

Resolução Ccfgts Nº 540, De 28 De Agosto De 2007

DOU 06.09.2007 Altera o item 2 do Anexo da Resolução nº 530, de 4 de julho de 2007, que estabelece as diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, no uso da competência que lhe atribui o caput do artigo 1º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e na forma do que dispõe o artigo 12 do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e Considerando sugestão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para que fosse incluída nas diretrizes, critérios e condições de aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, a relação dos ativos elegíveis para compor a sua carteira, bem como as condições de sua utilização, resolve: 1 Alterar o item 2 do Anexo da Resolução nº 530, de 4 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2 Os investimentos do FI-FGTS contemplarão a construção, reforma, ampliação ou implantação de projetos, por meio da aquisição dos seguintes ativos financeiros ou participações: a) instrumentos de participação societária; b) debêntures, notas promissórias e outros instrumentos de dívida corporativa; c) cotas de fundo de investimento imobiliário; d) cotas de fundo de investimento em direitos creditórios; e) cotas de fundo de investimento em participações; f) certificados de recebíveis imobiliários; g) contratos derivativos; e h) títulos públicos federais. 2.1 Os investimentos nos ativos financeiros referidos nas alíneas "a" e "b" serão condicionados a que as sociedades emissoras tenham suas demonstrações contábeis anuais auditadas por auditor independente registrado pela CVM. 2.2 Os investimentos nos ativos referidos nas alíneas "c" a "f" serão condicionados a que estes ativos sejam registrados pela CVM. 2.3 Os investimentos em contratos derivativos referidos na alínea "g" supra terão por finalidade a proteção dos demais ativos integrantes da carteira do FI-FGTS." 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Presidente do Conselho