O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 72ª reunião, realizada em 04 de dezembro de 2008, resolveu:
Art. 1º. Promover alterações/inclusões nos subitens 8.3.1, 8.3.3.1, 8.3.3.2.1 e 8.3.3.2.2 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais (MNPO/FCVS), publicado por intermédio da Resolução/CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004, conforme abaixo:8.3.1 Comunicação ao credor/cessionário
A partir do processamento/FCVS, posição fevereiro/2009, a CAIXA deve comunicar ao agente financeiro os contratos objetos de novação para os quais foram verificadas irregularidades no CADMUT, mediante relatório mensal.
8.3.3.1 Por parte do Credor a) até 30/01/2009, para os contratos cujos apontamentos no CADMUT ocorreram até 31/03/2007;
b) até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do processamento/FCVS, posição fevereiro/2009, para os contratos cujos aponta - mentos no CADMUT ocorreram no período de abril de 2007 a janeiro de 2009
c) até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao dos relatórios mensais posicionados a partir de março de 2009.
8.3.3.2.1 Prazo para análise pela CAIXA
A CAIXA analisará os contratos com irregularidades apontadas pelo CADMUT até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao término dos prazos de que trata o subitem 8.3.3.1.
8.3.3.2.2 Comunicação do resultado da análise da documentação apresentada
a) ao Agente Financeiro, o resultado da análise de que trata o subitem anterior, nos casos de deferimento ou de indeferimento do pedido encaminhado pelo Agente Financeiro, bem como nos casos de perda do prazo para entrega dos documentos pelo Agente.
b) à Secretaria do Tesouro Nacional, até sessenta dias a partir da finalização do prazo previsto no subitem 8.3.3.2.1, os contratos com manutenção da irregularidade apontada pelo CADMUT, para adoção das providências com vistas à recuperação do valor pago indevidamente.Art. 2º. Exclusão do subitem 8.3.3.2.3 e das alíneas "a" e "b" do subitem 8.3.3.2.1 do MNPO.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEREIRA AUCÉLIO - Presidente do Conselho