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DOU

Resolução BACEN Nº 3.705, de 26 de Março de 2009

Dispõe sobre percentuais da exigibilidade de aplicação em crédito rural de que trata o MCR 6-4 e do encaixe obrigatório da poupança rural, a partir do período de cumprimento de julho/2009 a junho/2010.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de exigibilidade de aplicação em crédito rural, de que trata o item 6-4-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), segundo o período de cumprimento da exigibilidade:

I - de 1° de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 70% (setenta por cento);

II - de 1° de julho de 2010 a 30 de junho de 2011: 69% (sessenta e nove por cento);

III - de 1° de julho de 2011 a 30 de junho de 2012: 68% (sessenta e oito por cento);

IV - de 1° de julho de 2012 a 30 de junho de 2013: 67% (sessenta e sete por cento);

V - de 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014: 66% (sessenta e seis por cento);

VI - a partir do período de 1° de julho de 2014 a 30 de junho de 2015: 65% (sessenta e cinco por cento).

§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de encaixe obrigatório, de que trata o item 6-4-21 do MCR, segundo o período de cálculo:

I - de 29 de junho de 2009 a 25 de junho de 2010: 15% (quinze por cento);

II - de 28 de junho de 2010 a 24 de junho de 2011: 16% (dezesseis por cento);

III - de 27 de junho de 2011 a 29 de junho de 2012: 17% (dezessete por cento);

IV - de 2 de julho de 2012 a 28 de junho de 2013: 18% (dezoito por cento);

V - de 1º de julho de 2013 a 27 de junho de 2014: 19% (dezenove por cento);

VI - a partir do período de 30 de junho de 2014 a 26 de junho de 2015: 20% (vinte por cento).

§ 2º Em conseqüência, os itens 6-4-2 e 6-4-21 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

I - MCR 6-4-2:

"2. Exigibilidade dos recursos da poupança rural é a obrigação de a instituição financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurados no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência: (Res. 3.556; Res. 3.625 art. 1º parágrafo único I)

a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis; (Res. 3.556; Res. 3.625 art. 1º parágrafo único I)

b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância das regras: (Res. 3.556; Res. 3.625 art. 1º parágrafo único I)

I - dos limites de financiamento;

II - do direcionamento dos recursos;

III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta seção;

c) a exigibilidade prevista no caput deste item fica sujeita aos percentuais abaixo nos períodos de cumprimento: (NR)

I - de 1/11/2008 a 30/6/2009: 70% (setenta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1/10/2008 a 31/5/2009;

II - de 1/7/2009 a 30/6/2010: 70% (setenta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1/6/2009 a 31/5/2010;

III - de 1/7/2010 a 30/6/2011: 69% (sessenta e nove por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1/6/2010 a 31/5/2011;

IV - de 1/7/2011 a 30/6/2012: 68% (sessenta e oito por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1/6/2011 a 31/5/2012;

V - de 1/7/2012 a 30/6/2013: 67% (sessenta e sete por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1/6/2012 a 31/5/2013;

VI - de 1/7/2013 a 30/6/2014: 66% (sessenta e seis por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1/6/2013 a 31/5/2014."

II - MCR 6-4-21:

"21. Os recursos captados em depósitos da poupança rural ficam sujeitos, ainda, ao seguinte direcionamento: (Res. 3.556; Res. 3.625 art. 1º parágrafo único IV; Res. 3.634 arts. 2º, 3º)

a) 20% (vinte por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão acrescidos de encargos financeiros correspondentes à remuneração básica dos depósitos de poupança e de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), observado que para os períodos de cálculo a seguir esse percentual fica estabelecido em: (NR)

I - de 27/10/2008 a 26/6/2009: 15% (quinze por cento);

II - de 29/6/2009 a 25/6/2010: 15% (quinze por cento);

III - de 28/6/2010 a 24/6/2011: 16% (dezesseis por cento);

IV - de 27/6/2011 a 29/6/2012: 17% (dezessete por cento);

V - de 2/7/2012 a 28/6/2013: 18% (dezoito por cento);

VI - de 1/7/2013 a 27/6/2014: 19% (dezenove por cento);

b) 10% (dez por cento), em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil, mediante a vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais registrados naquele sistema, a partir do período de cálculo de 17 a 21/11/2008, cujo ajuste ocorrerá em 1/12/2008; (Res. 3.556; Res. 3.634 arts. 2º, 3º)

c) até 5% (cinco por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor." (Res. 3.556; Res. 3.625 art. 1º parágrafo único IV)

Art. 2º Para as instituições financeiras que já receberam os recursos previstos na Resolução nº 3.607, de 11 de setembro de 2008, o percentual definido no item I do art. 1° não será considerado para efeito da verificação específica de aplicação de recursos de que trata o § 5º do art. 1º da citada resolução, cuja efetivação continua sujeita às disposições da Circular nº 3.423, de 12 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco