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DOU

Resolução BACEN Nº 3.689, de 4 de Março de 2009

Altera a Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, que estabelece critérios e condições especiais para a realização de operações de empréstimo em moeda estrangeira de que trata a Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras prov

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária de3 de março de 2009, com fundamento no art. 1º, § 5º, da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, e no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 4.595, de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º-A Os recursos obtidos na forma do inciso I do art. 1º podem ser direcionados também ao pagamento, no exterior, de obrigações próprias de instituição financeira brasileira, integrante ou não do conglomerado do qual faça parte a tomadora do empréstimo.

§ 1º O montante do empréstimo em moeda estrangeira a ser concedido pelo Banco Central do Brasil fica limitado ao somatório das parcelas de operações externas da instituição financeira brasileira de que trata o caput, cujo vencimento ocorra entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.

§ 2º Quando ocorra entre instituições ligadas, o direcionamento de que trata o caput deverá ser feito mediante depósito interfinanceiro, em dólares dos Estados Unidos da América, na instituição financeira brasileira integrante do conglomerado do qual faça parte a instituição tomadora do empréstimo.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a instituição financeira que captar o depósito interfinanceiro deverá abrir conta em moeda estrangeira em nome da tomadora do empréstimo e emitir documento comprobatório do depósito, que será dado em garantia do empréstimo concedido pelo Banco Central do Brasil, na proporção de 100% (cem por cento).

§ 4º O Banco Central do Brasil exigirá suplementação das garantias de que trata o § 3º comtítulos públicos federais ou com outros ativos em moeda nacional ou em moeda estrangeira, no montante de, no mínimo, 100% (cem por cento) e, no máximo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor da operação de empréstimo, podendo, ainda, exigir as garantias de que trata o § 1º do art. 3º.

§ 5º Quando ocorra entre instituições não ligadas, o direcionamento deverá observar o contido no art. 3º, no que couber.

Art. 2º-B Aplica-se às operações de que trata esta resolução o disposto no art. 3º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco