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DOU

Resolução BACEN Nº 3.610, de 29 de Setembro de 2008

DOU 30.09.2008 Dispõe sobre fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, relativamente às operações contratadas nas condições do Pronaf, e fixa novo percentual para subexigibilidade de aplica

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1° Os saldos médios diários das operações de investimento, de que trata o MCR 10-5, contratadas nas condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser computados mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, segundo a taxa de juros vinculada às operações, para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades: I - 1,90 (um inteiro e noventa centésimos), quando contratadas à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano); II - 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos), quando contratadas à taxa de 2% a.a. (dois por cento ao ano); III - 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos), quando contratadas à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano); IV - 1,23 (um inteiro e vinte e três centésimos), quando contratadas à taxa de 5% a.a. (cinco por cento ao ano). Art. 2° Os saldos médios diários das operações de crédito contratadas nas condições do Pronaf lastreadas com recursos captados por meio de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural na modalidade DIR-Pronaf, no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), podem ser computados para fins de cumprimento da subexigibilidade de 8% do Pronaf (MCR 6-2-6) mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do MCR 6-2-10 com a redação dada pelo art. 5º desta resolução. Art. 3° A partir de 1º de julho de 2009, a título de subexigibilidade, 10% (dez por cento), no mínimo, do total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações vinculadas ao Pronaf. Art. 4º Fica extinto, em 1º de julho de 2011, o direcionamento de recursos da subexigibilidade do Pronaf para lavouras de fumo, observado que o percentual previsto no MCR 6-2-6 ficará limitado a: I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010; II - 10% (dez por cento), no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011. Art. 5º Em conseqüência, os itens 6-2-6, 6-2-10 e 6-2-13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação: I - MCR 6-2-6: "6. A título de subexigibilidade, observado o disposto no item 7, deve ser mantido aplicado em operações vinculadas ao Pronaf, de que trata o capítulo 10 deste manual: a) até 30/6/2009: 8% (oito por cento), no mínimo, do total dos recursos da exigibilidade, observando-se que no caso de créditos vinculados a lavouras de fumo o direcionamento de recursos fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf; b) a partir de 1/7/2009: 10% (dez por cento), no mínimo, do total dos recursos da exigibilidade, observando-se que no caso de créditos vinculados a lavouras de fumo o direcionamento de recursos é permitido apenas nos seguintes períodos e limites: I - de 1/7/2009 a 30/6/2010, até 20% (vinte por cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf; II - de 1/7/2010 a 30/6/2011, até 10% (dez por cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Pronaf." (NR) II - MCR 6-2-10: "10. Para fim de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações ou de negociações a seguir relacionadas deve ser computado mediante sua multiplicação pelos fatores de ponderação indicados, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 11, 12 e 13: a) operações de investimento de que trata a seção 3-3: I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos); II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo); b) operações ao amparo do Proger Rural (MCR 8-1): 1,08 (um inteiro e oito centésimos); c) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4), com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de: I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos); II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos); III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); IV - 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano): 1,23 (um inteiro e vinte e três centésimos); d) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR 10-5), com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de: I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos); II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos); III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos); IV - 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,23 (um inteiro e vinte e três centésimos); e) operações ao amparo do Pronaf de que tratam as seções 10-11 e 10-12, com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,44 (um inteiro e quarenta e quatro centésimos); f) operações de repasse de recursos obrigatórios das demais instituições financeiras para o banco operador do FRA na forma de DIR-FRA ou de recursos provenientes da própria exigibilidade do banco operador, na forma prevista na seção 12-4: 0,63 (sessenta e três centésimos)." (NR); III - MCR 6-2-13: "13. Não podem ser computadas para satisfação: a) da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos das operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento; b) até 30/6/2009: da subexigibilidade de 8% (oito por cento) do Pronaf, o resultado da ponderação de que trata o item 10, exceto no caso das operações lastreadas com recursos captados por meio de DIR-Pronaf." (NR) Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco