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DOU

Resolução Bacen Nº 3.561, de 14 de Abril de 2008

DOU 16.04.2008 Altera as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural, Capítulos 3 e 4.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de abril de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1º O item 5 do Capítulo 3, Seção 2, do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com a seguinte redação: "5. ........................................................................................... .................................................................................................. c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados: I - a lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca ou sorgo; II - a amendoim, soja ou frutíferas; .................................................................................................. g) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados ao trigo." (NR) Art. 2º Os itens 9 e 27 do Capítulo 4, Seção 1, do MCR passam a vigorar com a seguinte redação: "9. ........................................................................................... .................................................................................................. c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja ou sorgo; .................................................................................................. g) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a trigo." (NR) "27. ......................................................................................... .................................................................................................. b) 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, aveia, borracha natural, canola, castanha-do-pará, casulo de seda, cevada, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, mamona em baga, milho, sisal, trigo, triticale, sorgo e sementes; .................................................................................................. f) admite-se o alongamento do prazo por até 120 dias do vencimento inicial ou único, no caso exclusivo de EGF de sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, milho, trigo, triticale, soja e sorgo, contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra; ....................................................................................... " (NR) Art. 3º Ficam excluídos os itens 19 e 20 do Capítulo 4, Seção 1, do MCR, renumerando os seguintes. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco