O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de abril de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º O item 5 do Capítulo 3, Seção 2, do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. ...........................................................................................
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c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados:
I - a lavouras não irrigadas de arroz, feijão, mandioca ou sorgo;
II - a amendoim, soja ou frutíferas;
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g) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados ao trigo." (NR)
Art. 2º Os itens 9 e 27 do Capítulo 4, Seção 1, do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
"9. ...........................................................................................
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c) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a amendoim, arroz, feijão, frutíferas, mandioca, soja ou sorgo;
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g) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a trigo." (NR)
"27. .........................................................................................
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b) 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, aveia, borracha natural, canola, castanha-do-pará, casulo de seda, cevada, girassol, guaraná, leite, milho pipoca, soja, arroz, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, mamona em baga, milho, sisal, trigo, triticale, sorgo e sementes;
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f) admite-se o alongamento do prazo por até 120 dias do vencimento inicial ou único, no caso exclusivo de EGF de sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, milho, trigo, triticale, soja e sorgo, contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra;
....................................................................................... "
(NR)
Art. 3º Ficam excluídos os itens 19 e 20 do Capítulo 4, Seção 1, do MCR, renumerando os seguintes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco