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DOU

Resolução Bacen Nº 3.517, De 6 De Dezembro De 2007

DOU 10.12.2007 Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 6 de dezembro de 2007, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, e considerando o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, resolveu: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. § 4º O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 5º No caso de operações de adiantamento a depositantes e de cheque especial, devem ser considerados os seguintes parâmetros: I - o prazo de trinta dias; II - o valor do limite de crédito pactuado. § 6º Nas operações em que houver previsão de mais de uma data de liberação de recursos para o tomador de crédito, deve ser calculada uma taxa para cada liberação, com base no cronograma inicialmente previsto. § 7º O CET deve ser calculado a qualquer tempo pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, a pedido do cliente. § 8º As informações históricas relativas à taxa de que trata o caput devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos. Art. 2º A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º. Art. 3º Nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1º destinadas à aquisição de bens e de serviços por pessoas físicas, deve ser informado o CET correspondente às condições ofertadas. Parágrafo único. Os informes publicitários mencionados no caput devem conter, de forma clara e legível, além do CET e do referencial de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º, a taxa anual efetiva de juros. Art. 4º O disposto nesta resolução não se aplica a operações de crédito rural, bem como aos repasses de recursos externos, aos realizados com recursos de programas oficiais de crédito e aos realizados com recursos de instituições oficiais de desenvolvimento. Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta resolução. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de março de 2008. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco