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DOU

Resolução Bacen Nº 3.494, De 30 De Agosto De 2007

DOU 03.09.2007 Altera dispositivos das linhas de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1° Ficam alterados os arts. 1°, incisos IV e V, alínea "b", 2°, inciso IV, 3°, inciso III, e 4°, incisos IV e VII, alínea "c", da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................... IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2007; V - ............................................................................................ b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2007;" (NR) "Art. 2° .................................................................................... IV - limite de crédito: R$2.000,00 (dois mil reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade; ........................................................................................" (NR) "Art. 3° .................................................................................... III - limite de crédito: R$2.000,00 (dois mil reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade; ........................................................................................" (NR) "Art. 4° .................................................................................... IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais; ................................................................................................... VII - ......................................................................................... c) excepcionalmente para os financiamentos de estocagem de café da safra 2007/2008, o reembolso pode ser estabelecido em pagamento único ou em parcelas negociadas com o agente financeiro, respeitada a data limite de 30 de maio de 2008; ......................................................................................." (NR). Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Presidente Substituto