O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de agosto de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 1°, incisos IV e V, alínea "b", 2°, inciso IV, 3°, inciso III, e 4°, incisos IV e VII, alínea "c", da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2007;
V - ............................................................................................
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2007;" (NR)
"Art. 2° ....................................................................................
IV - limite de crédito: R$2.000,00 (dois mil reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
........................................................................................" (NR)
"Art. 3° ....................................................................................
III - limite de crédito: R$2.000,00 (dois mil reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
........................................................................................" (NR)
"Art. 4° ....................................................................................
IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais;
...................................................................................................
VII - .........................................................................................
c) excepcionalmente para os financiamentos de estocagem de café da safra 2007/2008, o reembolso pode ser estabelecido em pagamento único ou em parcelas negociadas com o agente financeiro, respeitada a data limite de 30 de maio de 2008;
......................................................................................." (NR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Presidente Substituto