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DOU

Resolução Bacen Nº 3.491, De 29 De Agosto De 2007

DOU 31.08.2007 Institui linha de crédito especial, mediante subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, de têxteis, exceto fiação, de confecção, inclusive linha

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão ordinária realizada em 29 de agosto de 2007, com base no art. 4º, inciso VI da referida lei, e no art. 2º, § 5º da Medida Provisória nº 382, de 24 de julho de 2007, resolveu: Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros nas operações de empréstimo e financiamento, observados os seguintes requisitos: I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de calçados e de artefatos de couro; de têxteis, exceto fiação; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e dos empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado, conforme definido na Resolução CODEFAT n° 537, de 11 de maio de 2007, a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), na linha de crédito especial "FAT - Giro Setorial", de que trata a Resolução CODEFAT nº 493, de 15 de maio de 2006, observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT; III - agentes financeiros: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal; IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso: capital de giro, com taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluindo até 18 (dezoito) meses de carência para o principal (artigo 1° da Resolução CODEFAT n° 551 de 2 de agosto de 2007); V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros devidos, desde que recolhidas as parcelas, de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos; VI - periodicidade dos reembolsos: a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e em parcelas mensais após a carência; b) principal: em parcelas mensais; VII - prazo: até 31 de dezembro de 2007, para as operações protocoladas no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal; VIII - risco operacional: do agente financeiro. Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de Portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os juros. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Presidente Substituto