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DOU

Resolução ANTT Nº 1.772, De 20 De Dezembro De 2006

Institui o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal Concedida a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Rodoviárias reguladas pela Agência Nacional de Transp

RESOLUÇÃO ANTT Nº 1.772, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 DOU 26.12.2006 Institui o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal Concedida a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Rodoviárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e dá outras providências. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso VIII do Anexo à Resolução nº 001/2002/ANTT, de 20 de fevereiro de 2002, em conformidade com o disposto nos art. 20, inciso II, e 22, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 320/2006, de 19 de dezembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.050175/2006-07 e Anexo, e CONSIDERANDO que a implantação do Manual de Contabilidade pelas Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal possibilitará condições mais transparentes e adequadas para subsidiar os estudos regulatórios, além de avaliações tarifárias e de desempenho econômico-financeiro; CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 046/2006, que tornou pública a proposta de Manual de Contabilidade a ser aplicado às empresas Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal regulada pela ANTT e colheu sugestões dos interessados para seu aprimoramento; e CONSIDERANDO a proposta final da Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF para a instituição do Plano de Contas estabelecido no referido Manual de Contabilidade, aprovada pelo PARECER/ANTT/PRG/DRT/Nº 0596. 3.8.7.3/2006, de 8 de dezembro de 2006; resolve: Art. 1º Aprovar e instituir o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal Concedida, que estará disponível na internet, no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres: http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Rodovia.pdf, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 2º Determinar que as Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal Concedida adotem, em caráter obrigatório, as medidas necessárias à implementação do Manual de Contabilidade conforme o seguinte cronograma: I - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, proceder à adequação dos sistemas internos para utilização do Plano de Contas Padronizado integrante do Manual de Contabilidade; II - A partir de 1º de janeiro de 2008, proceder à escrituração de suas contas com o registro das informações pertinentes conforme diretrizes e procedimentos fixados pelo Manual de Contabilidade. Art. 3º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF: I - dê ciência às Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal; II - estabeleça procedimentos de fiscalização periódica, com a finalidade de verificar o cumprimento da presente Resolução; e III - promova revisões periódicas e a adequação permanente do Manual de Contabilidade à evolução das legislações Societária, Tributária, Comercial, Fiscal, Regulatória e de Normativos Contábeis, bem como à ocorrência de outros fatos que as justifiquem. Art. 4º Determinar que a SUREF e a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF promovam, permanentemente, estudos técnicos para o aprimoramento do Manual de Contabilidade e para a regulamentação complementar do Plano de Contas. Art. 5º O uso do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infra-Estrutura Rodoviária Federal Concedida deverá ser adotado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Rodoviárias reguladas pela ANTT. Art. 6º O não cumprimento total ou parcial desta Resolução e do Plano de Contas Padronizado integrante do referido Manual de Contabilidade ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, que serão dispostas em Resolução específica a ser editada pela ANTT, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE - Diretor-Geral