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DOU

Portaria SRP Nº 3.031 , De 16 De Dezembro De 2005

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos a contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária

PORTARIA SRP Nº 3.031 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 22.12.2005 Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos a contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA-INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, bem como pelos incisos IV e XX do art. 85 da Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.614, de 13 de dezembro de 2005; e Considerando a necessidade de disciplinar a execução dos procedimentos fiscais relativos a contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Secretaria da Receita Previdenciária considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal. § 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria da Receita Previdenciária. § 2º As diretrizes referidas no § 1º deste artigo privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e de informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes nos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação. § 3º Observada a finalidade institucional da Secretaria da Receita Previdenciária, a realização de procedimentos fiscais, em cada período, para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não poderá comprometer mais de vinte por cento da força de trabalho alocada em atividade de fiscalização, determinada com base na relação homem/hora. § 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral em Auditoria Especial poderá, no âmbito de sua respectiva área de atuação e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social (AFPS) habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF. Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D). Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal: I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos federais previdenciários, podendo resultar em constituição de crédito tributário; II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender exigência de instrução processual. Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital. CAPÍTULO III DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL Art. 4º O MPF será emitido na forma dos modelos constantes nos Anexos I a VIII, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal. Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, o AFPS deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o AFPS deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando que se trata de procedimento fiscal amparado por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - dados identificadores do sujeito passivo; II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem assim o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver; III - nome e matrícula do AFPS responsável pelo procedimento fiscal; e IV - nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do AFPS a que se refere o inciso anterior. § 2º Do termo referido no parágrafo anterior será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia. Art. 6º O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades da Secretaria da Receita Previdenciária, permitida a delegação: I - Secretário da Receita Previdenciária; II - Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária III - Coordenador-Geral em Auditoria Especial; IV - Delegado da Delegacia da Receita Previdenciária; e V - Chefe do Serviço ou Seção de Fiscalização das Delegacias da Receita Previdenciária. Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão: I - a numeração de identificação e controle; II - os dados identificadores do sujeito passivo; III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; V - o nome e a matrícula do servidor responsável pela execução do mandado; VI - nome, endereço e telefone funcionais do chefe do servidor a que se refere o inciso V; VII - nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato; e VIII - o código de acesso à "Internet" que permita, ao sujeito passivo do procedimento fiscal, identificar o MPF. § 1º O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das respectivas bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou recolhidos nos últimos dez exercícios, observados os modelos aprovados por esta Portaria. § 2º Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes. § 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observados os modelos aprovados por esta Portaria. § 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observados os modelos aprovados por esta Portaria. § 5º Os MPF poderão ser assinados eletronicamente. Art. 8º A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex), do qual será fornecida cópia ao sujeito passivo diligenciado. § 1º O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 7º, observados os modelos aprovados por esta Portaria. § 2º A critério da autoridade outorgante, o procedimento de que trata o caput poderá ser realizado mediante a apresentação de MPF-D. Art. 9º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa. Art. 10. As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de servidor responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão, pela autoridade outorgante do MPF originário, de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), conforme modelos aprovados por esta Portaria, do qual será dada ciência ao sujeito passivo. § 1º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do art. 7o, acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado por hífen. § 2º Na hipótese do § 2º do art. 7o, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C. Art. 11. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização: I - relativo à análise interna e regularização de divergências entre GFIP e GPS, objeto de cobrança automática pelos sistemas informatizados da Previdência Social, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação; II - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por AFPS em procedimento de diligência, realizado mediante a utilização de MPF-D ou MPF-Ex. Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; II - sessenta dias, no caso de MPF-D. Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o art. 12 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência. § 1º A prorrogação de que trata o caput poderá ser feita por intermédio de registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível na Internet, nos termos do art. 7º, inciso VIII. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado junto ao mesmo após cada prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na Internet, conforme modelo constante do Anexo IX. Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindose o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972. Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL Art. 15. O MPF se extingue: I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio; II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13. Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do art. 15 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal. Parágrafo Único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo servidor responsável pela execução do Mandado extinto. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A Secretaria da Receita Previdenciária, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do servidor responsável pela execução do procedimento fiscal. Art. 18. No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade deste. Parágrafo único. Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado. Art. 19. Os MPF emitidos e o demonstrativo de que trata o § 2º do art. 13, incluindo as modificações efetuadas no curso do procedimento fiscal, constarão no processo administrativo fiscal que venha a ser formalizado e convalidarão o procedimento fiscal em si. Art. 20. Os MPF de que trata esta Portaria serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações: I - sujeito passivo; II - processo administrativo fiscal, quando instaurado; III - arquivo da Delegacia da Receita Previdenciária do domicílio do sujeito passivo. Art. 21. Ficam aprovados os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal: I - Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPFF): a) Anexo I: Fiscalização; b) Anexo II: Fiscalização - Isentas. II - Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D), Anexo III; III - Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPFC): a) Anexo IV: Fiscalização; b) Anexo V: Fiscalização - Isentas; c) Anexo VI: Diligência. IV - Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E), Anexo VII; V - Mandado de Procedimento Fiscal - Extensivo (MPF-Ex), Anexo VIII; VI - Demonstrativo de Emissão e Prorrogação de MPF, Anexo IX Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Substituta