Portaria SRF Nº 2.368, de 14 de Dezembro de 2010
Bens apreendidos - Destinação - Alteração
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 8º e 9º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º. O artigo 8º da Portaria SRF nº 555, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de oito dias, contado da data da arrematação ou da adjudicação, sob pena de perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente.
§ 1º Após a comprovação do efetivo pagamento do total do lance vencedor e dos tributos porventura devidos, as mercadorias serão entregues ao licitante, mediante recibo, acompanhadas de documento regularizador de sua situação fiscal (Guia de Licitação - GL), no qual constem suas características essenciais, discriminando, sempre que possível, marca, modelo e outros elementos que as identifiquem.
§ 2º Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, a responsabilidade pela informação de outros elementos identificadores de que trata o § 1º deste artigo poderá ser repassada ao arrematante, desde que por motivo justificado, antes da entrega das mercadorias, sob controle da Comissão de Licitação e mediante previsão expressa no correspondente edital do leilão.
§ 3º A informação de que trata o parágrafo anterior poderá ser prestada pelo arrematante através de relatório a ser encaminhado à Comissão de Licitação, que, antes de autorizar a entrega das mercadorias, deverá validá-lo e juntá-lo a todas as vias da GL, nas quais deverão constar ressalva de que acompanha relação anexa identificadora das mercadorias."
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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