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DOU

Portaria Normativa Me Nº 34, De 5 De Setembro De 2007

DOU 06.09.2007 Dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni pelas instituições de ensino superior participantes do programa.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: Art. 1° As instituições de ensino superior participantes do Programa Universidade para Todos - ProUni deverão efetuar os procedimentos de manutenção das bolsas já concedidas, exclusivamente por meio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, disponível no endereço eletrônico http://prouni.mec.gov.br/prouni, doravante denominado endereço do ProUni na Internet. Art. 2° O acesso ao SISPROUNI e a realização de todos os procedimentos operacionais nele especificados serão efetuados exclusivamente mediante a utilização de Certificação Digital emitida no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: I - pelo coordenador do ProUni, e respectivos representantes, com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa física) para os procedimentos previstos no art. 3° desta Portaria; II - pelo responsável legal da mantenedora, com certificado digital tipo A1 ou A3 (pessoa jurídica), para os procedimentos de alteração dos coordenadores do ProUni e/ou representantes. § 1° Todos os procedimentos operacionais referentes ao ProUni serão efetuados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital. § 2° A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no SISPROUNI, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, e responsabiliza pessoalmente os agentes responsáveis. Art. 3° São procedimentos de manutenção de bolsas: I - atualização semestral do usufruto das bolsas de estudo, em período definido pelo Ministério da Educação - MEC; II - suspensão do usufruto das bolsas de estudo; III - transferência do usufruto das bolsas de estudo; e IV - encerramento do usufruto das bolsas de estudo. § 1° Os procedimentos de suspensão, transferência e encerramento das bolsas de estudo estão permanentemente disponíveis no SISPROUNI. § 2° Os procedimentos referidos neste artigo somente serão considerados realizados após a emissão, certificada digitalmente, dos respectivos termos, devendo estes ser assinados pelos beneficiários e mantidos arquivados pela instituição por cinco anos após o encerramento do benefício. § 3° A instituição de ensino deverá efetuar os procedimentos semestrais de manutenção de todas as bolsas a ela vinculadas, inclusive renovando a suspensão do usufruto, se for o caso. Art. 4° Atualização do usufruto da bolsa é a realização semestral de todos os procedimentos constantes no SISPROUNI que confirmem sua regularidade, efetuados semestralmente e em período específico, independentemente do regime acadêmico e condicionados à matrícula regular do beneficiário da bolsa. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, não são considerados estudantes regularmente matriculados aqueles cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento geral de disciplinas. Art. 5° É facultado ao bolsista solicitar a suspensão do usufruto da bolsa, observado o prazo máximo para conclusão do curso e o disposto no art. 7°. Art. 6° O usufruto da bolsa será suspenso: I - de ofício, no caso das bolsas não atualizadas semestralmente no período especificado para tal; II - pela instituição de ensino: a) no caso dos bolsistas parciais cujas matrículas tenham sido recusadas em função do inadimplemento da parcela da mensalidade sob sua responsabilidade, conforme disposto na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; b) em caso de trancamento de matrícula ou abandono do período letivo pelo estudante beneficiado. Art. 7° O período em que o usufruto da bolsa permanecer suspenso será considerado como de efetiva utilização, salvo o disposto no inciso V do § 2° do art. 9°. § 1° A reativação das bolsas suspensas será efetuada mediante sua atualização, nos termos do art. 4° desta Portaria. § 2º O coordenador ou representante(s) do ProUni deverá encerrar a bolsa do estudante nos casos em que seu usufruto tenha permanecido suspenso por 18 meses consecutivos. § 3º O encerramento referido no parágrafo anterior deverá ser precedido de comunicação formal da instituição ao bolsista. Art. 8° Nos casos de não formação de turma no período letivo inicial do curso ou habilitação, fica assegurada a suspensão da bolsa, exclusivamente aos bolsistas beneficiados nos processos seletivos referentes aos primeiros semestres de 2005 e de 2006, nos termos da legislação então vigente. Art. 9° O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá, observado o disposto no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni; II - exista vaga no curso de destino; III - haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s). § 1° Não haverá transferência: I - para bolsa de modalidade diferente daquela originalmente concedida; II - para cursos enquadrados no § 4° do art. 7° da Lei nº 11.096, de 2005; III - quando o número total de semestres já cursados ou suspensos for igual ou superior à duração máxima do curso de destino; IV - de bolsa concedida por ordem ou decisão judicial. V - nos casos em que a nota média do bolsista no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, utilizada para sua admissão ao ProUni, for inferior à nota média do último candidato aprovado no processo seletivo mais recente do ProUni em que houverem sido oferecidas bolsas para o curso de destino, ressalvada decisão em contrário da instituição. § 2° As vedações deste artigo, salvo as estabelecidas em Lei e nos incisos I a IV do § 1°, não se aplicam aos casos de transferências: I - decorrentes da conclusão de ciclo básico e subseqüente transferência para habilitação vinculada a este, dentro da mesma instituição e curso; II - decorrentes da extinção de curso ou habilitação; III - nos casos de fusão ou troca de mantença; IV - decorrentes do encerramento das atividades da instituição; V - nos casos especificados no art. 8° em que não houve formação de turma no período letivo inicial do curso ou habilitação;e VI - especificadas: a) no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; b) na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997; § 3° A aceitação da transferência pela instituição de ensino de destino implica a criação de bolsa adicional para o aluno recebido, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.493, de 2005, e independe da existência de bolsas estabelecidas por força da legislação do ProUni. § 4° A transferência não extingue a bolsa concedida no curso de origem, salvo: I - se a bolsa existente for bolsa adicional, nos termos do art. 8° do Decreto n° 5.493, de 2005; e II - nos casos especificados nos incisos II e III do § 2° deste artigo; § 5° Efetuada a transferência do usufruto da bolsa, o prazo de utilização observará o do curso de destino, ainda que em instituição distinta, deduzido o período utilizado ou suspenso no(s) curso(s) de origem. § 6° A transferência somente será considerada concluída após a formalização de sua aceitação pela instituição de ensino de destino. Art. 10 A bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador ou representante(s) do ProUni, nos seguintes casos: I - inexistência de matrícula do estudante beneficiado no período letivo correspondente ao primeiro semestre de usufruto da bolsa; II - encerramento da matrícula do estudante beneficiado, com conseqüente encerramento dos respectivos vínculos acadêmicos com a instituição; III - matrícula do bolsista, a qualquer tempo, em instituição pública e gratuita de ensino superior; IV - conclusão do curso no qual o estudante é beneficiário da bolsa ou de qualquer outro curso superior em qualquer instituição de ensino superior. V - rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do ProUni, ouvido(s) os responsáveis pela(s) disciplina(s) na(s) qual(is) houve reprovação, autorizar, por uma única vez, a continuidade da bolsa; VI - a qualquer tempo, por inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista, nos termos do § 2° do art 2° do Decreto n° 5.493, de 18 de julho de 2005; VII - esgotamento do prazo de utilização referido no art. 11 desta Portaria; VIII - no caso previsto no § 2° do art. 7°; IX - substancial mudança de condição socioeconômica do bolsista, que comprometa a observância dos requisitos estabelecidos pelos §§ 1° e 2° do art. 1° da Lei n° 11.096, de 2005; X - solicitação do bolsista; XI - decisão ou ordem judicial; XII - evasão do bolsista; XIII - falecimento do bolsista; e XIV - em caso de descumprimento do disposto no art. 15. XV - não formação de turma no período letivo inicial do curso, exclusivamente nos casos em que: a) a não formação de turma se configure após a emissão do Termo de Concessão de Bolsa; e b) o usufruto da bolsa seria iniciado no primeiro período letivo do curso. XVI - não apresentação tempestiva, a critério do coordenador ou representante(s) do ProUni, de documentação pendente referente ao último processo seletivo para ingresso no ProUni. § 1° Para efeitos do disposto no inciso V deste artigo considera-se rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo. § 2° No caso do cancelamento de bolsa previsto no inciso VI, o estudante ficará impedido de participar do ProUni por período equivalente àquele em que usufruiu o benefício mediante inidoneidade documental ou falsidade de informação prestada. Art. 11 O prazo de utilização da bolsa limita-se ao prazo máximo para conclusão do respectivo curso de graduação ou seqüencial de formação específica. Parágrafo único. No caso de bolsa concedida para curso e instituição na qual o estudante beneficiário já estiver matriculado, será deduzido do prazo referido no caput o período por este cursado anteriormente à concessão da bolsa. Art. 12 Em caso de encerramento do oferecimento de curso ou das operações de instituição em que houver bolsista do ProUni matriculado, esta deverá efetuar sua transferência para outro curso por ela oferecido, preferencialmente análogo ao original, ou, se for o caso, para outra instituição. Art. 13 Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das instituições de ensino superior referidos nesta Portaria, ocorridos a qualquer tempo, devidamente fundamentados e formalmente comunicados pelo coordenador ou representante(s) do ProUni, o MEC poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício. § 1º A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior - DEPEM da Secretaria de Educação Superior - SESu, enviado formalmente à área competente para tal. § 2º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5493, de 2005. Art. 14 O MEC poderá efetuar, a seu exclusivo critério, de ofício ou mediante solicitação dos interessados, qualquer procedimento operacional julgado necessário à regularização da concessão e do usufruto de bolsas do ProUni, nos casos de: I - desativação de cursos e habilitações, nos termos do disposto no inciso I do art. 52 do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006; II - intervenção, nos termos do disposto no inciso II do art. 52 do Decreto n° 5.773, de 2006; III - descredenciamento, nos termos do disposto no inciso IV do art. 52 do Decreto nº 5.773, de 2006; IV - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos, nos termos do disposto no inciso II do art. 63 do Decreto n° 5.773, de 2006; V - encerramento das atividades da instituição de educação superior; VI - decisão ou ordem judicial; Parágrafo único. Os procedimentos operacionais referidos neste artigo serão efetuados exclusivamente mediante despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior - DEPEM da Secretaria de Educação Superior - SESu, enviado formalmente à área competente para tal. Art. 15 É vedado ao bolsista do ProUni usufruir simultaneamente, em cursos ou instituições de ensino diferentes, a bolsa concedida pelo ProUni e financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, de que trata a Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001. Parágrafo único. O candidato beneficiado pelo FIES que for contemplado com bolsa do ProUni em curso ou instituição de ensino diverso daquele financiado deverá efetuar o imediato encerramento do financiamento, nos termos do inciso I do art. 16 da Portaria MEC n° 1.725, de 3 de agosto de 2001, sob pena de encerramento da bolsa do ProUni. Art. 16 A bolsa do ProUni abrangerá as semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9870, de 23 de novembro de 1999, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 11096, de 2005, incluídas as disciplinas cursadas em virtude de reprovação do bolsista. Art. 17 Fica revogada a Portaria MEC nº 1.556, de 8 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2006. Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD