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DOU

Portaria Nº 29, De 10 De Fevereiro De 2006

Caixa - Convênio de Cooperação Técnica - Autorização - Alteração

PORTARIA Nº 29, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006 DOU 14.02.2006 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei no 2.406, de 5 de janeiro de 1988, combinado com o inciso II do art. 4º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, e com o art. 4º do Decretolei nº 2.476, de 16 de setembro de 1998, resolve: Art. 1º Os artigos 2º, 6º e 12 da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, deste Ministério passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................................... § 3º A SUSEP apresentará ao CCFCVS, no mês de outubro de cada ano, ou sempre que comprovadamente necessário, Relatório de Cálculo Atuarial com vistas ao equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional - SH. (...) Art.6º ........................................................................................ § 3º Fica autorizada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica entre a SUSEP e a CAIXA, objetivando inspeção em imóveis financiados e vinculados à Apólice do Seguro Habitacional do SFH, com cobertura de DFI reconhecida por seguradora. § 4º Durante o período de vigência do Convênio de que trata o § 3o, ficam alteradas as remunerações da SUSEP e da CAIXA, na forma abaixo: A remuneração da SUSEP pela fiscalização do SH será de 0,25% (vinte e cinco centésimos) do valor líquido dos prêmios cobrados, desconsiderados restituições e cancelamentos; e A remuneração da CAIXA - administradora do SH, para cobertura dos custos decorrentes das inspeções de caráter pericial desenvolvidas por profissional de engenharia ou arquitetura sob sua responsabilidade, será de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) do valor líquido dos prêmios cobrados, desconsiderados restituições e cancelamentos. Art. 2º ......................................................................................... § 4º A sociedade seguradora que solicitar os pedidos de adiantamento referidos nos incisos I e III deste artigo, ou adiantamento judicial, e não utilizar os recursos integralmente, deverá devolver o valor remanescente à Administradora do SH - CAIXA, atualizado monetariamente, nos termos do § 1º do art. 7º desta Portaria, a partir da data do repasse, inclusive.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MURILO PORTUGAL FILHO DA FAZENDA NACIONAL