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DOU

Portaria Mps Nº 291, De 26 De Julho De 2007

DOU 27.07.2007

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria nº 170, de 25 de abril de 2007, publicada no DOU de 27 de abril de 2007, Seção 1, pág. 54, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º............................................................................. IV - declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, inclusive os agricultores familiares, ou colônia de pescadores artesanais registrada na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca ou no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, homologada pelo INSS na forma do inciso art. 7º desta Portaria; (NR) .......................................................................................... VIII - certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural do índio submetido ao regime tutelar estabelecido na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; ou (NR) ........................................................................................" "Art. 7º A declaração fornecida por entidade de que trata o inciso IV do art. 3º ou pelas autoridades referidas no art. 9º não constitui prova plena do exercício de atividade rural e será submetida à homologação do INSS, acompanhada de documentos contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos quais evidencie o exercício da atividade rural, devendo o processo ser instruído com entrevista." (NR) ........................................................................................" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o art. 21 da Portaria nº 170, de 2007. LUIZ MARINHO