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DOU

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 77, de 11 de Março de 2008

DOU 12.03.2008 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social; CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio; CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que institui os Planos de Benefícios da Previdência Social, especialmente o art. 41-A, que definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como fator de correção para o reajustamento do valor dos benefícios; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 421, de 29 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008; e CONSIDERANDO o disposto no art. 40 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. resolvem: Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de março de 2008, em cinco inteiros por cento. § 1º Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de abril de 2007 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. § 2º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007. Art. 2º A partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$ 3.038,99 ( três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos). Art. 3º A partir de 1º de março de 2008: I - não terão valor inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais): a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global); b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e c) a pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida. II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), acrescidos de vinte por cento; III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais); IV - é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE; b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;e c) renda mensal vitalícia. Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de março de 2008, é de: I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); e II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). § 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. § 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. § 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado. Art. 6º A partir de 1º de março de 2008, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º abril de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos). Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II. Art. 8º A partir de 1º de março de 2008: I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 234,35 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos); II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 50,79 (cinqüenta reais e setenta e nove centavos); III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, é limitado em R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais); IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: a) caput do art. 287 do RPS, varia de R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez centavos) a R$ 16.510,36 (dezesseis mil quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos); b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 36.689,68 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 183.448,36 (cento e oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos); V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, previsto no seu art. 283, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.254,89 (um mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a R$ 125.487,95 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos); VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 12.548,77 (doze mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos); VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 31.371,68 (trinta e um mil trezentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos); e VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 2.682,94 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos); Art. 9º A partir de 1º de março de 2008, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 60.779,80 (sessenta mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS. Art. 10. Na hipótese de não se confirmar o INPC estimado para o mês de fevereiro de 2008 a eventual diferença será compensada no pagamento dos benefícios do mês seguinte. Art. 11. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO - Ministro de Estado da Previdência Social GUIDO MANTEGA - Ministro de Estado da Fazenda