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DOU

Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº 14, de 16 de Julho de 2010

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009, que dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacion

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no art. 2º Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de 2010, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido do art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Os Municípios que apresentaram pedido de parcelamento de seus débitos e daqueles de responsabilidade de autarquias e fundações municipais conforme o disposto no art. 5º poderão, até 30 de julho de 2010, regularizar o pagamento da 1ª (primeira) parcela e demais parcelas vencidas até 29 de junho de 2010.

§ 1º Sobre o valor das parcelas indicadas no caput incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento das prestações em atraso.

§ 2º O exercício da faculdade de que trata o caput implica autorização para que sejam retidos e repassados à RFB recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta, mediante preenchimento do formulário "Autorização para Retenção e Repasse da Quota do Fundo de Participação" constante do Anexo VI.

§ 3º Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação."(NR)

Art. 2º O art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 ............

§ 6º Sobre o valor das prestações não pagas no prazo definido pelo art. 12, incidirão juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento."(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Secretário da Receita Federal do Brasil