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DOU

Portaria Conjunta INSS/SRF Nº 10, de 4 de Setembro de 2008

DOU 08.09.2008 Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-RFB, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria MPS Nº 104, de 11 de abril de 2006, e no art. 7º A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem: Art. 1º Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo deverão ser recepcionados exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos seguintes casos: I - em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória; II - pagamentos em duplicidade ou a maior; III - pagamentos em gozo de benefícios; e IV - demais situações. § 1º Para os fins do caput, para requerer a restituição de valores pagos indevidamente deverá ser utilizado formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 2º O INSS instruirá os processos de restituição e os encaminhará à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, para análise do direito creditório. § 3º Caso haja necessidade de nova análise pelo INSS, a RFB poderá devolver o processo para a unidade do INSS que o instruiu. § 4º Em caso de deferimento, total ou parcial do requerimento, o pagamento da restituição será precedido de verificação da existência de débito de tributo em nome do sujeito passivo. Art. 2º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, cientificar o contribuinte da decisão proferida. Parágrafo único. O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão. Art. 3º Os requerimentos protocolados na RFB antes desta Portaria e pendentes de decisão, poderão ser encaminhados à Gerência-Executiva do INSS jurisdicionada à unidade da RFB em que foi protocolado o requerimento, para atender o disposto no § 2º do art. 1º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - Presidente do INSS LINA MARIA VIEIRA - Secretária da Receita Federal do Brasil