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DOU

PORTARIA AGU No 676, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013. D.O.U.: 31.10.2013

Disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e regulamentado pela Portaria AGU nº 395, de 22 de outubro de 2013, em virtude da edição da Lei n.º 12.865, de 09 de outubro de 2013.

Disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e regulamentado pela Portaria AGU nº 395, de 22 de outubro de 2013, em virtude da edição da Lei n.º 12.865, de 09 de outubro de 2013.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, assim como o disposto no art. 18 da Portaria AGU nº 395, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, à exceção do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, serão consolidados considerando a data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

§ 1º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais prestarão informações mensais à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos sobre os andamentos para a consolidação do parcelamento do sujeito passivo.

§ 2º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais deverão fazer, de forma prioritária, gestões junto a estas entidades para viabilizar a implementação das modificações necessárias em seus sistemas ou funcionalidades de modo a efetivar a consolidação dos parcelamentos até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º O sujeito passivo deverá ser notificado quando da consolidação de seu parcelamento, para efeitos do disposto no art. 2º, §2º, desta Portaria.

§ 4º Após a consolidação dos valores para fins de parcelamento, poderão ser adotadas ferramentas que permitam ao sujeito passivo obter as guias para pagamento das prestações subsequentes por meio eletrônico.

§ 5º Até a efetiva consolidação do parcelamento a que se refere o art. 2º, §1º desta Portaria, na impossibilidade de emissão das Guias de Recolhimento da União - GRU ou Guias da Previdência Social - GPS, conforme o caso, na forma prevista no parágrafo anterior, para o pagamento das prestações devidas o interessado deverá obter tais documentos necessariamente junto à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação, Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal do Estado, Procuradoria Seccional Federal ou Escritório de Representação em que tenha sido protocolado o requerimento de parcelamento.

Art. 2º No caso de opção pelo parcelamento previsto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 1º, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento divido pelo número de prestações pretendidas e os valores estipulados nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º Após a consolidação, deve ser exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados, observadas as demais disposições desta Portaria e da Portaria AGU nº 395/2013.

§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros cor-respondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais a

partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês em que for formalizado o pedido.

Art. 3º No caso de opção pelo pagamento à vista com redução prevista no art. 65 da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, a dívida consolidada será submetida a cálculo para geração de GRU para pagamento, cujo vencimento será no mesmo mês da emissão da guia.

§ 1º Os valores objeto de pagamento serão registrados e submetidos, quando da consolidação do valor devido, à ratificação

pela unidade da Procuradoria-Geral Federal responsável por sua concessão, nos termos do art. 4º da Portaria AGU n° 395/2013.

§ 2º O pagamento efetivado nos termos deste artigo está sujeito a homologação e ratificação para aferição do cumprimento dos requisitos previstos no art. 65 da Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 4º Para os efeitos previstos nesta Portaria, a unidade da Procuradoria-Geral Federal responsável pelo parcelamento ou gestão do pagamento deverá registrar, no processo administrativo pertinente, o requerimento de parcelamento, assim como a verificação dos pagamentos das prestações efetuados até a consolidação, sob o auxílio da autarquia ou fundação pública federal na hipótese de não disponibilidade de acesso ao seu sistema informatizado, havendo que observar, ainda, o disposto nos arts. 5º, §2º, e 9º, da Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013.

Art. 5º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança, devendo-se observar o disposto no §1º, do art. 11 da Portaria AGU n° 395/2013.

Parágrafo único. As unidades da Procuradoria-Geral Federal responsáveis pelo parcelamento ou gestão do pagamento deverão remeter à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, pelo instrumento por esta fixado, até o quinto dia de cada mês, arquivos com identificação plena dos parcelamentos referidos no caput e respectivos devedores, para fins de divulgação no sítio da Advocacia-Geral da União.

Art. 6º Para fins das reduções previstas na Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 65, a atualização monetária será agregada aos valores relativos aos juros de mora, tratando-se de créditos não tributários, ou será agregada ao valor principal ou originário, tratando-se de créditos tributários.

Art. 7º O sujeito passivo pessoa física que não possua comprovante de residência em nome próprio poderá apresentar documento de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de que reside no endereço indicado, inclusive para os fins do disposto no art. 6º, inciso V da Portaria AGU n° 395/2013.

Art. 8º. Observar-se-ão, naquilo que for aplicável, as disposições da Portaria PGF nº 419/ 2013.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS