Poder Executivo - Medida Provisória Nº 499/2010
Medida Provisória nº 499. De 25 de agosto de 2010 DOU 26.08.2010
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, altera as Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 11.526, de 4 de outubro de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os arts. 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. ................. ..................... VII - Ministério da Defesa: a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional; b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares; c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas; ..................... g) relacionamento internacional de defesa; ..................... i) legislação de defesa e militar; ..................... k) política de ensino de defesa; l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa; m) política de comunicação social de defesa; ..................... o) política nacional: 1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa; 2. de indústria de defesa; e 3. de inteligência de defesa; p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais; q) logística de defesa; ...................... w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e y) infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; .........." (NR) "Art. 29. ................. ..................... VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno; .........." (NR) Art. 2º Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sessenta e uma Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-14, nos seguintes cargos em comissão: I - um cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e II - dois cargos em comissão DAS-6. Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13." (NR) Art. 4º A tabela "a" do Anexo I e a Tabela "d" do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II. Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Julio Soares de Moura Neto Paulo Bernardo Silva ANEXO I (Quadro "a" do Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007) a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES ANEXO II (Tabela "d" do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007) d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA, DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)
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