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DOU

Norma de Execução Incra Nº 75, de 25 de Junho de 2008

DOU 26.06.2008 Dispõe sobre a análise jurídica do procedimento para lançamento de Títulos da Dívida Agrária (TDA) complementares e seu cancelamento, em decorrência de decisões judiciais.

A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INCRA, no uso da atribuição prevista nos arts. 49 e 113 do Regimento Interno desta autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/n. 69, de 19 de outubro de 2006, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 1º Regulamentar a análise jurídica do procedimento para lançamento de Títulos da Dívida Agrária (TDA) complementares e seu cancelamento, com fundamento legal nas seguintes normas: I - Constituição da República Federativa do Brasil; II - Art. 105, da Lei n. 4.504,de 30 de novembro de 1964; III - Art. 5º, da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991; IV - Art. 5º, da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; V - Medida Provisória n. 2.183-56/2001; V - Decreto n. 579, de 24 de junho de 1992; VI - Instrução Normativa Conjunta Incra/STN n. 01, de 07 de julho de 1995; VII - Resolução n. 21, de 22 de agosto de 2002, do Conselho Diretor; VIII - Portaria n. 203, de 25 de fevereiro de 2008, da Procuradoria-Geral Federal, e IX - Manual de Procedimentos para análise legitimatória de pagamento judiciais da Procuradoria-Geral Federal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) COMPLEMENTARES Art. 2º A análise jurídica do procedimento de lançamento de Títulos da Dívida Agrária (TDA) complementares é de atribuição das Procuradorias Regionais. § 1º Nos casos em que a complementação de TDA for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a análise conclusiva é de competência das Procuradorias Regionais. § 2º Nos casos em que a complementação de TDA for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a análise realizada pelas Procuradorias Regionais deve ser submetida à Coordenação-Geral Agrária e aprovada pelo Procurador-Chefe. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA LANÇAMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) COMPLEMENTARES Seção I Da instrução do processo Art. 3º O processo para lançamento de TDA complementares deve ser formalizado quando da intimação da decisão judicial que determina a complementação do valor da condenação. Parágrafo único. O momento do início do processo pode ser antecipado, a critério da Procuradoria Regional, a fim de conferir maior celeridade ao procedimento. Art. 4º O processo deve tramitar em caráter de urgência, com indicação expressa na capa dos autos. Parágrafo único. Em caso de imposição de multa em razão do atraso na complementação dos TDA, o Procurador Federal deve fazer constar a expressão "com multa" na capa dos autos. Art. 5º Para a instrução do processo administrativo deverão ser juntadas aos autos as cópias das peças processuais suficientes e necessárias à realização da análise jurídica, sendo imprescindíveis as seguintes: a) certidão imobiliária contendo a cadeia sucessória de domínio do imóvel e pareceres sobre a legitimidade do domínio privado, extraídos do processo administrativo de desapropriação, se houver; b) petição inicial; c) comprovantes de depósito do preço ofertado em dinheiro e do lançamento inicial de Títulos da Dívida Agrária; d) auto de imissão na posse; e) laudo pericial acolhido no processo; f) inteiro teor das decisões proferidas no processo (título executivo judicial - sentença, acórdãos) dos Juízes Federais de 1ª Instância, dos Tribunais Regionais Federais, do extinto Tribunal Federal de Recursos, Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme o caso; g) recursos interpostos pela Autarquia; h) certidão de trânsito em julgado; i) petição de início da execução, instruída com memória discriminada de cálculos; j) embargos à execução opostos pelo Incra, instruídos com a memória discriminada de cálculos elaborada pela Autarquia, ou petição de concordância com os valores; l) cálculos judiciais, se houver; m) decisão que homologar os cálculos (e inteiro teor do acórdão, no caso de ter havido recurso), com a respectiva certidão de trânsito em julgado, e n) petição de agravo de instrumento interposto em face de decisão homologatória de cálculos, se houver, com respectiva decisão de indeferimento de pedido de efeito suspensivo. Parágrafo único. Nos casos de interposição de agravo de instrumento em face da decisão judicial de lançamento de TDA complementares, a Procuradoria Regional deverá aguardar a decisão do Relator sobre o efeito suspensivo para conclusão da análise jurídica. Seção II Do procedimento Art. 6º Instruídos os autos, o Procurador Federal lotado na Procuradoria Regional deve emitir parecer acerca da interpretação do comando judicial, com indicação do alcance do título executivo, e encaminhar os autos ao Setor de Cálculos. Art. 7º O Setor de Cálculos deve indicar em sua análise: I - se o valor do lançamento está em consonância com o título executivo; II - a quantidade de TDA a ser lançada; III - se foram deduzidos os juros e a correção monetária dos títulos, nos casos de lançamento de TDA com prazo de resgate retroativo, em observância ao limite constitucional de 20 (vinte) anos, e IV - outros temas pertinentes para aferir a correção do valor requisitado. Art. 8º Após a elaboração dos cálculos, os autos devem retornar ao Procurador Federal responsável para análise jurídica. Art. 9º Em caso de discordância na forma de efetivação dos cálculos ou na interpretação dada à decisão judicial, o Procurador Federal deve devolver os autos ao Setor de Cálculos com despacho fundamentado, para retificação da conta. Art. 10. Cumpre a Procuradoria Regional elaborar, obrigatoriamente, parecer sobre o processo judicial, a correção dos valores requisitados judicialmente, bem como a legitimidade do domínio do imóvel em nome do expropriado, concluindo, com manifestação expressa, sobre a regularidade de lançamento dos títulos. Art. 11. Nas hipóteses que envolvem valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), feita a análise jurídica pela regularidade do lançamento dos TDA, com atenção aos parâmetros definidos na Seção III deste Capítulo, os autos devem ser encaminhados diretamente à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT). Art. 12. Nos casos em que os valores envolvidos forem superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), as Procuradorias Regionais devem encaminhar os autos à Coordenação-Geral Agrária (CGA). Art. 13. Na Coordenação-Geral Agrária, o Procurador Federal responsável pela análise deve verificar a correta instrução do processo e, em seguida, encaminhar os autos à Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ). Art. 14. Após a elaboração dos cálculos, os autos devem retornar à Coordenação-Geral Agrária, para análise jurídica, observando os parâmetros estabelecidos na Seção III deste Capítulo. Parágrafo único. Em caso de discordância na forma de efetivação dos cálculos ou na interpretação dada à decisão judicial, o Procurador Federal deve devolver, com despacho fundamentado, os autos à DCJ. Art. 15. Feita a análise jurídica, por meio de informação fundamentada e conclusiva, os autos devem ser submetidos ao Coordenador-Geral Agrário e ao Procurador-Chefe. Art. 16. Aprovado o lançamento de TDA, os autos devem ser encaminhados à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), para as providências administrativas. Seção III Da análise jurídica Art. 17. A análise jurídica deve informar e abordar, dentre outros temas que se mostrem necessários: I - Aspectos relativos ao processo judicial: a) o número da ação originária; b) a área, a denominação e o Município de localização do imóvel rural; c) a regularidade do trâmite processual, com último andamento atualizado; d) a adequação do valor requisitado aos limites objetivos da coisa julgada e com os pagamentos já realizados; e) a exigibilidade do título executivo; f) o trânsito em julgado da decisão judicial, e g) o cabimento ou não de ação rescisória ou de outras espécies de medidas judiciais que possam impedir o pagamento dos valores requisitados. II - Aspectos relativos à legitimidade do(s) interessado(s) para recebimento do valor a ser lançado: a) a legitimidade das transmissões imobiliárias, bem como o destaque regular do patrimônio público para o privado, e b) a indicação do número do cadastro de pessoas físicas (CPF) do(s) beneficiário(s). III - Aspectos relativos à forma de lançamento dos TDA complementares: a) a regularidade do processo de lançamento de TDA; b) o prazo de resgate e o percentual dos juros que remuneram os títulos; c) em caso de determinação para lançamento de TDA com prazo de resgate retroativo, informar quais as medidas judiciais adotadas para evitar o pagamento em duplicidade dos juros e correção monetária já existentes nos títulos; § 1º A impossibilidade de comprovação do destaque da área do patrimônio público para o privado por meio dos registros imobiliários deve ser justificada pela Procuradoria Regional, procedendose à consulta ao Órgão de Terras do respectivo Estado, a fim de se garantir a autenticidade e legitimidade do título de domínio ostentado e dos atos registrais praticados relativamente ao imóvel sob análise. § 2º Existindo lei estadual que regulamente a aquisição das terras públicas rurais, a Procuradoria Regional analisará sua aplicação à luz da Constituição Federal vigente à época da aquisição originária do imóvel, levando em consideração a dimensão da sua área e a regularidade do destaque do patrimônio público para o particular, bem como se a área, à época da publicação da lei, pertencia de direito ao estado-membro. § 3º Caso o estudo da cadeia dominial até a origem ou a justificativa de sua impossibilidade já tenham sido feitos em outro processo, o Procurador Federal deve fazer referência, juntando cópia dos pareceres. Art. 18. Na hipótese de incorreção nos cálculos ou verificação de quaisquer irregularidades, a Procuradoria Regional deve adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para evitar o pagamento indevido. Parágrafo único. Na eventualidade de a irregularidade ou o erro material nas contas ser constatado na Coordenação-Geral Agrária, o Procurador Federal responsável deve orientar a Procuradoria Regional sobre as medidas judiciais e administrativas que devem ser adotadas para a correção do equívoco. Art. 19. Fica dispensada a adoção das medidas previstas no artigo anterior quando a diferença requisitada em detrimento do erário for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), salvo na hipótese de irregularidade do título de domínio. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO PARA CANCELAMENTO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) Art. 20. A análise jurídica do procedimento de cancelamento de TDA é de atribuição das Procuradorias Regionais. Art. 21. O processo deverá ser formalizado quando da intimação da decisão que determina o cancelamento dos TDA. Art. 22. Para a instrução do processo administrativo devem ser juntadas aos autos as cópias das peças processuais suficientes e necessárias à realização da análise jurídica, bem como o demonstrativo de lançamento dos TDA. Art. 23. Cumpre a Procuradoria Regional analisar o processo judicial, certificando-se da inexistência de óbice judicial que impeça o Incra de promover o cancelamento dos títulos. Art. 24. Concluída a análise jurídica, os autos devem ser encaminhados diretamente à Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT), para as providências administrativas necessárias ao cancelamento dos títulos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação- Geral Agrária. Art. 26. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Norma de Execução n. 14, de 31 de maio de 2001. GILDA DINIZ DOS SANTOS