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DOU

Lei Nº 11.908, de 3 de Março de 2009

Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil; altera as Leis nºs 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 10.637, de 30 de dezembro de 2

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas no cumprimento de atividades de seu objeto social.

Art. 2º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no inciso X do caput do art. 10 daquela Lei.

§ 1º Para a aquisição prevista no caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal contratarão empresas avaliadoras especializadas, cujos dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à avaliação, observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispensado o procedimento licitatório em casos de justificada urgência.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta na instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.

§ 3º É vedada a participação ou a aquisição de controle acionário das instituições referidas no art. 77 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, assim como a aquisição exclusivamente de carteiras de planos de previdência privada na modalidade de benefício definido.

§ 4º A autorização prevista no caput deste artigo é válida até 30 de junho de 2011, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses, mediante ato do Poder Executivo.

Art. 3º A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei poderá ocorrer sob qualquer forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei.

Parágrafo único. Os negócios jurídicos referidos no caput deste artigo com sociedades do ramo da construção civil serão realizados com empresas constituídas sob a forma de Sociedades de Propósito Específico - SPE para a execução de empreendimentos imobiliários, inclusive mediante emissão de debêntures conversíveis em ações.

Art. 4º Fica autorizada a criação da empresa CAIXA - Banco de Investimentos S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação aplicável.

Art. 5º Fica dispensada de procedimento licitatório a venda para o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal de participação acionária em instituições financeiras públicas.

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, para ser utilizado na abertura de linhas de crédito para capital de giro das empresas contratadas pelos governos federal, estaduais ou municipais, para execução de obras de infra-estrutura no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

§ 1º O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.

§ 2º Para fazer frente aos recursos de que trata o caput deste artigo, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta em favor do BNDES, títulos da dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º O inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:

"Art. 29. ....

§ 1º ......

I - .....

.....................................................

c) bens de que trata o § 1º-C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo;

....." (NR)

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

......................................................

§ 6º O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de junho de 2009.

....." (NR)

Art. 11. A Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software ), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior."

Art. 12. Ficam incluídas na Tabela D a que se refere o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, sujeitas à alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento), as operações de registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários, da seguinte forma:

"Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989

TABELA "D" (Art. 4º, II)

Taxa Estabelecida em Função do Valor do Registro

 

Tipo de Operação
Alíquota
..............................
......
Registro de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de Recebíveis Imobiliários
0,05
...............................
 

"

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

José Antonio Dias Toffoli

Henrique de Campos Meirelles

MENSAGEM DE VETO Nº 126, DE 3 DE MARÇO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2008 (MP nº 443, de 2008), que "Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil; altera as Leis nºs 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.524, de 24 de setembro de 2007, e 11.774, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências".

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 8º ...................................................................

"Art. 8º Fica criada, no Congresso Nacional, a Comissão Mista de Acompanhamento da Crise Financeira - CMACF, a quem caberá o monitoramento e a fiscalização das operações realizadas com base no mencionado art. 2º desta Lei, na forma a ser estabelecida em ato do Poder Legislativo.

§ 1º A CMACF concluirá seus trabalhos com a apresentação de relatório em até 180 (cento e oitenta) dias após terminada a vigência da autorização prevista no art. 2º desta Lei.

§ 2º O Banco Central do Brasil encaminhará à CMACF, até o último dia útil do mês subseqüente ao fechamento dos negócios, relatório sobre as operações realizadas com base no disposto no art. 2º desta Lei.

§ 3º O relatório de que trata o § 2º deste artigo deverá indicar, entre outras informações, a situação patrimonial das instituições objeto de aquisição ou participação por parte da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., e a fundamentada justificativa para a sua realização.

§ 4º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal deverão encaminhar à CMACF, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao fechamento dos negócios, relatório sobre as operações realizadas com base no disposto no art. 2º desta Lei, do qual deverão constar, no mínimo, as empresas envolvidas, os valores investidos na aquisição ou na participação, a fundamentada justificativa, a projeção de resultados, e a avaliação realizada internamente e por empresas externas contratadas.

§ 5º Para a análise dos relatórios recebidos pela CMACF, essa Comissão poderá requerer técnicos do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Receita Federal do Brasil, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

§ 6º O Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal manterão em seus sítios eletrônicos informações atualizadas sobre as operações realizadas com base no art. 2º desta Lei."

Razões do veto

"O art 8º, introduzido no Projeto de Lei de Conversão por meio de emenda parlamentar, padece de inconstitucionalidade.

O sistema de freios e contrapesos entre os Poderes da República é disciplinado integralmente pela Constituição Federal, em especial, no que tange à matéria versada no comando ora vetado, nos arts. 49, X e 50. Assim, a alteração do modelo da Carta Magna por meio de lei ordinária acaba por macular a juridicidade do dispositivo, por afronta aos artigos constitucionais citados." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.