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DOU

Lei Nº 11.793, de 6 de Outubro de 2008

DOU 07.10.2008 Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 3.250.000.000,00 (três bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei. § 1º O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, nas condições a seguir estabelecidas: I - o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício; II - o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício. § 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º desta Lei. Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados nos Anexos desta Lei. § 1º As parcelas de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo I desta Lei. § 2º As parcelas de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo II desta Lei. Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento), e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2008. § 2º O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2007. Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem: I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas perante entidades da administração indireta federal; II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada. Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar: I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações. Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º desta Lei, serão satisfeitos pela União nas seguintes formas: I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou II - correspondente compensação. Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei e liquidada na forma do inciso II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário. Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. § 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei. § 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega