Você está em:
DOU

Instrução Normativa SRF Nº 869, de 12 de Agosto de 2008

DOU 15.08.2008 Dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 26 de junho de 2008, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no inciso V e § 1º do art. 213 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve: Art. 1º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, estão obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º O Sicobe será composto por equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º Os equipamentos de que trata o caput possibilitarão, ainda, a identificação do tipo de produto, embalagem e sua respectiva marca comercial. § 2º Os produtos controlados também deverão ser marcados pelo Sicobe, em cada unidade, em lugar visível, conforme for mais apropriado ao tipo de embalagem, por processo de impressão com tinta de segurança indelével, com códigos que possibilitem identificar a legítima origem, a diferenciação da produção ilegal e a comercialização de contrafações. § 3º Os procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o Sicobe nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º serão realizados pela Casa da Moeda do Brasil (CMB). Art. 3º Fica atribuída à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) a responsabilidade pela: I - definição dos requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal a serem observados pela CMB no desenvolvimento do Sicobe; II - supervisão e acompanhamento do processo de instalação do Sicobe junto aos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º. Art. 4º A instalação do Sicobe será efetuada pela CMB em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º, no local correspondente a cada: I - enchedora, assim entendido como o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final; e II - rotuladora, assim entendido como o equipamento utilizado para aplicação dos rótulos nos vasilhames. Parágrafo único. O Sicobe poderá ser instalado em outros locais das linhas de produção indicados pela CMB como necessários para atendimento aos requisitos de segurança e controle fiscal definidos pela Cofis. Art. 5º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela Cofis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quanto: I - à definição do tipo de equipamento, de acordo com o disposto no art. 4º, onde o Sicobe será instalado; II - aos dispositivos de adaptação a serem efetuados em cada linha de produção, necessários à instalação do Sicobe; III - aos dispositivos de conectividade e características do ambiente de operação onde deverão ser instalados os computadores e demais equipamentos de controle, registro, gravação e transmissão de dados; IV - à data de início da instalação do Sicobe no estabelecimento industrial. § 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência instaurado pela Cofis, mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial. § 2º No curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º, deverão ser realizadas visitas técnicas prévias à formalização da comunicação de que trata este artigo. Art. 6º A responsabilidade pela adequação necessária à instalação do Sicobe em cada linha de produção, em especial em relação ao disposto nos incisos II e III do art. 5º, é do estabelecimento industrial. Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput, comunicados na forma do art. 5º, deverão ser concluídos pelo estabelecimento industrial previamente à data de início estabelecida para instalação do Sicobe em cada linha de produção. Art. 7º Durante a fase de instalação do Sicobe, o estabelecimento industrial deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem como indicar o responsável técnico pelas mesmas. § 1º Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, o AFRFB responsável pelo MPF relacionará em termo próprio os equipamentos que integram o Sicobe, no qual será dada ciência e entregue uma via ao estabelecimento industrial e outra a CMB. § 2º A CMB efetuará a lacração do Sicobe, na presença do AFRFB responsável pelo MPF, mediante utilização de lacres de segurança, devendo o sistema permanecer inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o estabelecimento industrial. § 3º O estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção inoperantes ao AFRFB responsável pelo MPF, que registrará o fato em termo próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB. § 4º As linhas de produção de que trata o § 3º não poderão entrar em operação até a retirada dos lacres e a instalação do Sicobe, que deverá ser precedida de solicitação pelo estabelecimento industrial por intermédio de registro eletrônico, mediante a utilização do aplicativo Sicobe Gerencial, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço . § 5º O estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram o Sicobe, devendo comunicar a ocorrência de inoperância dos mesmos ou violação dos lacres de segurança no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por intermédio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial. § 6º Enquanto perdurar a inoperância de que trata o § 5º, o estabelecimento industrial deverá informar diariamente, por intermédio do Sicobe Gerencial, a produção de bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem. § 7º A falta de comunicação de que trata o § 5º ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 8º A Cofis, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a partir da qual o estabelecimento industrial envasador das bebidas de que trata o art. 1º estará obrigado à utilização do Sicobe. § 1º A data mencionada no caput será estabelecida após a conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial, formalizada pelo encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º do art. 5º. § 2º O Termo de Encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º será encaminhado à Cofis pelo AFRFB responsável pelo MPF, com a ciência do responsável pelo estabelecimento industrial atestando o normal funcionamento do Sicobe em todas as linhas de produção. § 3º Na hipótese de qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Sicobe, a obrigatoriedade de que trata o caput iniciar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura, pelo AFRFB responsável pelo MPF, de termo próprio em que fique caracterizada esta ocorrência. Art. 9º A manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, bem como a troca dos lacres de segurança, será realizada pela CMB junto aos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º, sob supervisão e acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado mediante emissão de MPF pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal ou, na eventual impossibilidade, pela Cofis. § 1º A solicitação de suporte técnico por parte do estabelecimento industrial a ser realizada junto ao Sicobe deverá sempre ser efetuada por intermédio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a demanda pela CMB. § 2º Nos procedimentos de manutenção do Sicobe em que não seja necessária a troca dos lacres de segurança, o atendimento poderá ser efetuado diretamente pela CMB, devendo o técnico responsável registrar no Sicobe Gerencial a ocorrência e as atividades realizadas no estabelecimento industrial. § 3º A RFB disponibilizará. no Sicobe Gerencial, a relação de técnicos autorizados pela CMB a efetuar os procedimentos descritos no § 2º. Art. 10. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º ficam obrigados a: I - disponibilizar à CMB os vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das marcas comercializadas, inclusive as destinadas à exportação, durante a realização das visitas técnicas de que trata o § 2º do art. 5º; II - comunicar à RFB, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, o início de produção de novas marcas de bebidas ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes, juntamente com o vasilhame e rótulos a elas correspondente, que deverão ser entregues aos técnicos autorizados pela CMB, nos termos do § 3º do art. 9º; III - comunicar com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis à RFB, por meio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, para providências de instalação ou remoção do Sicobe pela CMB, conforme o caso, a ocorrência dos seguintes fatos: a) reativação de linhas de produção inoperantes; b) desativação de linhas de produção; c) manutenção e/ou realocação das linhas de produção; d) instalação de novas linhas de produção; e) desativação da unidade industrial; e f) aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem a alteração da capacidade de produção do estabelecimento. Art. 11. Fica a cargo do estabelecimento industrial envasador das bebidas de que trata o art. 1º o ressarcimento à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas as suas linhas de produção. § 1º O ressarcimento de que trata o caput será efetuado com base na produção do estabelecimento industrial controlada pelo Sicobe e deverá ser realizado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, observados os valores vigentes na data do recolhimento. § 2º O estabelecimento industrial deverá utilizar o código de receita 0075. "Ressarcimento Casa da Moeda - Lei nº 11.488/2007", para recolhimento dos valores devidos no período de apuração. § 3º O período de apuração para fins do ressarcimento é decendial, e terá como base a produção de bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial. § 4º O ressarcimento correspondente às quantidades de bebidas envasadas em cada decêndio deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente. § 5º O recolhimento dos valores devidos pelo estabelecimento industrial, em observância ao disposto neste artigo, deverá iniciar-se a partir da data definida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, conforme estabelecido no art. 8º. § 6º As informações acerca da produção de bebidas controlada pelo Sicobe serão disponibilizadas a cada estabelecimento industrial por intermédio do sistema Sicobe Gerencial, para fins de acompanhamento das quantidades envasadas e controle dos valores devidos de ressarcimento. § 7º Na hipótese em que as bebidas controladas pelo Sicobe não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do ressarcimento de que trata o caput em relação a estas quantidades produzidas. § 8º O disposto no § 7º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, com a identificação das bebidas produzidas e a respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do sistema Sicobe Gerencial. § 9º Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 8º desde que a quantidade de bebidas produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do total produzido em cada decêndio, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada excessiva, mediante exame do processo produtivo. § 10. O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar. Art. 12. As pessoas jurídicas envasadoras das bebidas de que trata o art. 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 11, efetivamente pago no mesmo período pelos seus estabelecimentos industriais. Art. 13. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se: I - a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado de acordo com o disposto no art. 8º, o Sicobe não tiver sido instalado em virtude de impedimento criado pelo estabelecimento industrial; II - o estabelecimento industrial não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 6º do art. 7º. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Sicobe ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento. § 2º A falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Sicobe, comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência do ressarcimento de que trata o art. 11, caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe, sem prejuízo de outras que venham a ser constatadas durante a sua operação. § 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos §§ 1º e 2º, o estabelecimento industrial será intimado a regularizar sua situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para fins de aplicação da penalidade prevista no caput. Art. 14. As pessoas jurídicas envasadoras das bebidas de que trata o art. 1º ficam dispensadas da entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas) a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, na forma do art. 8º. Parágrafo único. Na hipótese de mais de um estabelecimento industrial envasador, a DIF-Bebidas deverá ser entregue pela pessoa jurídica até a declaração de obrigatoriedade de utilização do Sicobe em relação a todos os seus estabelecimentos industriais, aplicando-se a dispensa de que trata o caput em relação às informações correspondentes a cada estabelecimento industrial obrigado à utilização do Sicobe. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LINA MARIA VIEIRA