Você está em:
DOU

Instrução Normativa SRF Nº 864, de 25 de Julho de 2008

DOU 01.08.2008 Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, ambas, de 23 de abril de 2002, resolve: Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos: I - inscrição da pessoa física; II - alteração de dados cadastrais; III - indicação de pendência de regularização; IV - suspensão da inscrição; V - regularização da situação cadastral; VI - cancelamento da inscrição; VII - declaração de nulidade da inscrição; VIII - restabelecimento da inscrição; e IX - emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas: I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido; III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto; IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional; V - locadoras de bens imóveis; VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel; VII - obrigadas a reter imposto de renda na fonte; VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras; IX - que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); XI - com mais de 18 (dezoito) anos que constarem como dependentes em DIRPF; XII - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive: a) imóveis; b) veículos; c) embarcações; d) aeronaves; e) participações societárias; f) contas-correntes bancárias; g) aplicações no mercado financeiro; h) aplicações no mercado de capitais. Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição. Seção I Da Comprovação da Inscrição Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante: I - a apresentação do Cartão CPF; II - a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) Carteira Nacional de Habilitação; c) Registro Civil de Nascimento; d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e) cartão de crédito; f) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária; g) talonário de cheque bancário; h) qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários. III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em PVC semi-rígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF; IV - a apresentação do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço , desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito. § 1º O "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" conterá obrigatoriamente o nome da pessoa física, o número de inscrição e a situação cadastral no CPF, a data e hora da emissão e código de controle que poderá ser utilizado para comprovar a autenticidade do comprovante, conforme modelo do Anexo V. § 2º O "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet. Seção II Da Inscrição Subseção I Do Número Único de Inscrição Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer título, a concessão de uma 2ª (segunda) inscrição. Parágrafo único. O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física independentemente da geração do Cartão CPF. Subseção II Do Local de Solicitação da Inscrição Art. 6º A pessoa física deve solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais: I - no caso de residente ou domiciliado no País: a) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a IX do art. 45; ou b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre; II - no caso de residente ou domiciliado no exterior: a) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da RFB; ou b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre; III - no caso de pessoas físicas representadas por procurador: a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a VII do art. 45; ou b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre; IV - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios: a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE; ou b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior; V - no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades da RFB. Subseção III Dos Documentos Necessários à Inscrição Art. 7º Na solicitação de inscrição efetuada pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado: I - documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento; II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou qualquer outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e III - certidão da Justiça Eleitoral atestando a inexistência da obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos. § 1º No caso de inscrições solicitadas no exterior: I - o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de residência; e II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço . § 2º No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação. Art. 8º A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação: I - dos documentos exigidos conforme o art. 7º; II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito. § 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso. § 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior: I - os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência; e II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço . § 3º No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação. Art. 9º Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser apresentados: I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso; II - documento de identificação do procurador; III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF. Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira. Art. 10. Na inscrição de pessoa física falecida, deve ser apresentado: I - documento que justifique a inscrição; II - certidão de óbito; III - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito; IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar. Parágrafo único. No caso de estrangeiros não é obrigatória a comprovação de filiação. Subseção IV Da Inscrição de Ofício Art. 11. As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes casos: I - solicitação de órgãos da administração pública em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas; II - interesse da administração tributária, através de processo administrativo; III - apresentação de DIRPF de pessoas físicas não inscritas no CPF utilizando inscrição de terceiro; IV - contribuinte falecido; e V - determinação judicial. § 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do: I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias de Administração Tributária, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo; II - Delegado da Receita Federal do Brasil, nas demais localidades. § 2º A inscrição de ofício será cientificada à pessoa física interessada. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS Seção I Do Local de Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais Art. 12. A solicitação de alteração de dados cadastrais deve ser efetuada nos seguintes locais: I - no caso de residente ou domiciliado no País: a) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45; e b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre; II - no caso de residente ou domiciliado no exterior: a) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da RFB; e b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre; III - no caso de pessoas físicas representadas por procurador: a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45; e b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre; IV - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios: a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE; e b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior; V - no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades da RFB. Parágrafo único. A alteração de endereço também poderá ser solicitada nas entidades conveniadas de que tratam os incisos VI a IX do art. 45. Art. 13. A alteração de endereço poderá também ser efetivada por intermédio: I - da DIRPF; ou II - do sítio da RFB na Internet, no endereço , mediante utilização de certificação digital. Seção II Dos Documentos Necessários à Solicitação de Alteração de Dados Cadastrais Art. 14. Além dos documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º, devem ser apresentados os documentos que comprovem a alteração cadastral. Parágrafo único. É dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço. Art. 15. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral: I - certidão de óbito; II - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito; III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar. Seção III Da Alteração de Ofício Art. 16. As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial. § 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do: I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias de Administração Tributária, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo; II - Delegado da Receita Federal do Brasil, nas demais localidades. § 2º A alteração de ofício será cientificada à pessoa física interessada. CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO Art. 17. A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição. § 1º A verificação da omissão será efetuada anualmente pelas Coordenações-Gerais de Arrecadação e Cobrança e de Fiscalização e Coordenação Especial de Gestão de Cadastros da RFB. § 2º Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior. Seção I Da Regularização da Situação Cadastral Pendente de Regularização Art. 18. A pessoa física regularizará a situação cadastral pendente de regularização mediante a apresentação: I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso;ou II - do Pedido de Regularização de Situação Cadastral, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF. § 1º Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa. § 2º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis. Seção II Do Pedido de Regularização de Situação Cadastral Art. 19. A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de Situação Cadastral nos seguintes locais: I - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 45; II - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, nas unidades da RFB; III - no caso de pessoa física que se encontre no exterior: a) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio, do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou b) pelo telefone 55-78300-78300; IV - no caso de pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB. Art. 20. A entrega do Pedido de Regularização de Situação Cadastral implicará os seguintes custos, que correrão por conta do contribuinte: I - valor referido no § 3º do art. 47, quando entregue num dos locais citados no inciso I do art. 37; II - valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior. Parágrafo único. Não há custos no Pedido de Regularização de Situação Cadastral entregue de acordo com o disposto na alínea "a" do inciso III e no inciso IV do art. 18. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 21. A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência cadastral. Parágrafo Único. Será dada ciência da suspensão por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior. Seção I Da Regularização da Situação Cadastral Suspensa Art. 22. A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização de Situação Cadastral Suspensa nos seguintes locais: I - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 45; II - no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, nas unidades da RFB; III - no caso de pessoa física que se encontre no exterior, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio; ou IV - no caso de pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB. Parágrafo Único. Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 23. O cancelamento da inscrição no CPF se dará: I - a pedido; ou II - de ofício. Seção I Do Cancelamento a Pedido Art. 24. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido se dará: I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física;ou II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita. Parágrafo único. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos: I - se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante; II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente. Seção II Do Cancelamento de Ofício Art. 25. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses: I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física; II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB; III - por decisão administrativa, nos demais casos; IV - por determinação judicial. Art. 26. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação. Art. 27. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente. Art. 28. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, resida ou tenha domicílio, com a apresentação do formulário "Ficha Cadastral de Pessoa Física", disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço . CAPÍTULO VII DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO Art. 29. Será declarada nula a inscrição no CPF quando for constatada a fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física. Art. 30. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação. Art. 31. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produz efeitos retroativos (ex tunc). CAPÍTULO VIII DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 32. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa. CAPÍTULO IX DO CARTÃO CPF Seção I Das Características do Cartão CPF Art. 33. O Cartão CPF será impresso nas cores azul e branca, referência Pantone 281C, confeccionado em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semi-rígido e banda magnética, com as dimensões de 89mm (oitenta e nove milímetros) de largura e 54mm (cinqüenta e quatro milímetros) de altura, conforme modelo constante do Anexo IV, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da entidade conveniada em que a solicitação foi efetuada. Seção II Das Informações Constantes no Cartão CPF Art. 34. O Cartão CPF conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - número de inscrição no CPF; II - nome da pessoa física; e III - data de nascimento. Seção III Da Geração do Cartão CPF Art. 35. O Cartão CPF será gerado somente se atendidos os seguintes requisitos: I - tenha sido solicitado em uma das entidades que tenha celebrado convênio nos termos do art. 47; e II - a pessoa física inscrita ou seu procurador tenham residência ou domicílio no País. Seção IV Do Envio do Cartão CPF Art. 36. O Cartão CPF será enviado para a residência ou domicílio da pessoa física inscrita, desde que seja no País. Parágrafo único. O envio do Cartão CPF para pessoas físicas que se encontrem no exterior será efetuado para a residência ou o domicílio de procurador por ela designado, desde que este: I - seja inscrito no CPF; II - tenha residência ou domicílio no País; e III - efetue a solicitação em uma das entidades conveniadas que tenha celebrado convênio nos termos do art. 47. Seção V Da Emissão de 2ª (Segunda) Via do Cartão CPF Subseção I Do Local de Solicitação de 2ª (Segunda) Via do Cartão CPF Art. 37. A pessoa física deve solicitar a emissão de 2ª (segunda) via de seu Cartão CPF nos seguintes locais: I - no caso de residente ou domiciliado no País, que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45; II - no caso de residente ou domiciliado no exterior ou de pessoa física que se encontre no exterior, por meio de procurador constituído no Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45; III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios: a) diretamente no MRE; ou. b) em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45 devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE. Subseção II Dos Documentos Necessários à Solicitação de 2ª (Segunda) Via do Cartão CPF Art. 38. Para a emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF solicitada pela própria pessoa física, com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado: I - documento de identificação do interessado que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento; e II - documento que comprove a inscrição no CPF. Art. 39. A solicitação de emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação de: I - documento de identificação do menor, tutelado, curatelado ou de outra pessoa física sujeita à guarda judicial; II - identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; III - documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito;e IV - documento que comprove a inscrição no CPF. Parágrafo único. A solicitação de 2ª (segunda) via relativa a menor de 16 (dezesseis) anos ou incapaz deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso. Art. 40. Na solicitação de emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF efetuada por procurador, devem ser apresentados: I - documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso; II - documento de identificação do procurador; III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF. Parágrafo único. A procuração lavrada no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira. CAPÍTULO X DAS ENTIDADES CONVENIADAS Seção I Dos Atos Executados por Entidades Conveniadas Art. 41. Os atos descritos nos incisos I, II, V e IX do art. 2º são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 46 a 48. Seção II Dos Atos Executados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior Art. 42. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 56. Seção III Dos Atos Executados pelo Ministério das Relações Exteriores Art. 43. O Ministério das Relações Exteriores (MRE) não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição solicitada por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, de repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios, que efetuarem sua solicitação no Brasil, nos termos do art. 57. Parágrafo único. Se a pessoa que solicitou a inscrição no MRE desejar possuir o Cartão CPF, deverá solicitar a emissão de 2ª (segunda) via desse Cartão a uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 45. Art. 44. Serão executados exclusivamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): I - as inscrições realizadas de ofício; II - as alterações cadastrais realizadas de ofício; III - os atos descritos nos incisos III, IV, VI a VIII do art.2º; IV - os atos descritos nos incisos I, II e V do art. 2º no caso do solicitante ser não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País; V - a conclusão do atendimento dos seguintes atos: a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 55; b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese do art. 56; ou c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 57. Seção IV Dos Convênios Subseção I Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios Art. 45. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades: I - Banco do Brasil S.A.; II - Caixa Econômica Federal; III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf); V- Banco Popular do Brasil S.A.; VI - entidades públicas de atendimento ao cidadão; VII - órgãos públicos federais; VIII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg); IX - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN). Subseção II Dos Convênios Celebrados pela RFB Art. 46. A RFB e outros órgãos da administração pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração de endereço no CPF. Art. 47. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a V do art. 45 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo I. § 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, emissão de 2ª (segunda) via do Cartão CPF, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral. § 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado. § 3º O valor referido no § 2º não excederá a quantia de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do inciso I do § 4º. § 4º A prática dos atos previstos neste artigo implicará, obrigatoriamente, a emissão do Cartão CPF, exceto: I - quando a emissão do Cartão CPF seja substituída pela emissão do cartão de crédito ou do cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária em que conste o número de inscrição no CPF; ou II - na alteração do endereço da pessoa física inscrita no CPF; III - na regularização da situação cadastral. Art. 48. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso VI do art. 45 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes modelos: I - constante no Anexo II, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) Carteira Nacional de Habilitação; c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários; II - constante no Anexo III, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I. § 1º Esta modalidade de convênio obriga a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço. § 2º O atendimento prestado por estas entidades conveniadas será gratuito e não gerará emissão do Cartão CPF. § 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo II obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir. § 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo III obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física cópia do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" impressa a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço . Subseção III Da Vigência dos Convênios já Celebrados Art. 49. O disposto nos arts. 45 a 48 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa. Subseção IV Da Identificação da Entidade Conveniada Art. 50. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos. Subseção V Da Responsabilidade da Entidade Conveniada Art. 51. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada. § 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros. § 2º A RFB coordenará a capacitação das entidades conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as quais se responsabilizarão pela disseminação deste conhecimento aos seus funcionários. Subseção VI Da Solicitação de Esclarecimentos Art. 52. A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados os esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados ao CPF. Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento em até 5 (cinco) dias úteis. Subseção VII Da Denúncia do Convênio Art. 53. Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo, pela RFB nos seguintes casos: I - falta de cumprimento das disposições desta Instrução Normativa; II - reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados pelos conveniados; ou III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS Art. 54. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas. § 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos, se estiverem acompanhados dos originais. § 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado. Seção I Do Atendimento Não-Conclusivo Art. 55. As seguintes solicitações não terão atendimento conclusivo nas entidades conveniadas devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB: I - inscrição de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 70 (setenta) anos; II - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de nome e de endereço; III - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (Cocad). § 1º Nos casos de atendimento não conclusivo a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à RFB. § 2º A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada. Art. 56. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF - Brasília/DF). Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá: I - conferir a documentação apresentada; II - reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados; III - devolver os documentos ao interessado; e IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900. Art. 57. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília (DF). Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF - Brasília (DF) as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 7º quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios. Seção II Do Acompanhamento das Solicitações Perante o CPF Art. 58. No ato da solicitação, as entidades conveniadas fornecerão código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pelo sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação, bem como consultar o número de inscrição atribuído. Art. 59. No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta ao número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pelo sítio da RFB na Internet, no endereço com a utilização do código de atendimento constante no formulário "Ficha Cadastral da Pessoa Física" ou pelo telefone 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior. Seção III Da Situação Cadastral Art. 60. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em: I - regular: a) no exercício em que for realizada; b) quando a pessoa física tenha apresentado a DIRPF do exercício a que estava obrigada, ainda que em conjunto, ou; c) quando a pessoa física tenha apresentado o Pedido de Regularização de Situação Cadastral; II - pendente de regularização, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 17; III - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 21; IV - cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 23; V - nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 29. Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB. Seção IV Da Consulta Pública ao CPF Art. 61. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior. Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento: I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física; II - quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 62. As inscrições pendentes de regularização na data de edição desta Instrução Normativa, por omissão de Declaração Anual de Isento (DAI) ou DIRPF, serão mantidas nesta situação cadastral, se não regularizadas até 31 de dezembro de 2008. Parágrafo único. As inscrições que se encontram suspensas serão reenquadradas nos termos do art. 60. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. A atribuição para a prática dos atos a que se referem o § 1º do art. 11 e o § 1º do art. 16 poderá ser delegada a outros servidores da RFB. Art. 64. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada. Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 66. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, SRF nº 592, de 22 de dezembro de 2005, e RFB nº 804, de 28 de dezembro de 2007. JORGE ANTONIO DEHER RACHID ANEXO I MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E OS BANCOS Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o Banco , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil , RG nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXXXX, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o , representado pelo senhor, , RG nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar este Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, e pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - Este convênio tem como objetivo possibilitar ao o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na alteração de dados cadastrais, na emissão de 2ª (segunda) via do cartão CPF e na regularização da situação cadastral, nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O poderá cobrar pelo serviço de atendimento de que trata este convênio até R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), exceto nos casos em que a emissão do Cartão CPF seja substituída pela emissão do cartão de crédito ou do cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária em que conste o número de inscrição no CPF. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não caberá nenhum ônus financeiro à RFB nas operações realizadas pelo . PARÁGRAFO TERCEIRO - O se compromete a fornecer e a enviar ao domicílio fiscal do interessado o respectivo cartão CPF sem imputar qualquer ônus adicional a este. PARÁGRAFO QUARTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB - Incumbe à RFB: I - prestar ao as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas neste Convênio; II - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas; III - encaminhar ao os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações; IV - tornar disponível ao serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF;e V - manter o sistema CPF em funcionamento. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DO - Incumbe ao : I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição, emissão de 2ª (segunda) via de cartão, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral no CPF; II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF; III - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado; IV - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo; V - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento; VI - arquivar o formulário por 60 (sessenta) dias, podendo destruí-lo após esse prazo; VII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF; VIII - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB informações necessárias ao gerenciamento do convênio; IX - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio; X - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste convênio; e XI - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários. CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - Este Convênio vigerá por 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - Este convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições, mediante termo aditivo. CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente designado. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - Este Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os convenentes ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro convenente por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em que participaram do acordo, em conformidade com o art. 57 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos que forem firmados, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura. CLÁUSULA NONA - DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado este Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente. , XX de XXXXX de 200X. _________________________________________ Secretário da Receita Federal do Brasil _________________________________________ Representante do TESTEMUNHAS: 1)Nome: CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________. 2)Nome: CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________. (Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.) ANEXO II MODELO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A RFB E ESTADOS OU MUNICÍPIOS - ENTIDADES CITADAS NO INCISO I DO ART. 48 DA IN RFB Nº 864, DE 2008 Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Estado/Município , por intermédio da , objetivando a ampliação dos pontos de atendimento aos interessados na prática de atos relativos ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, CNPJ sob o nº 00.394.460/0058-87, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na XXa Região Fiscal, , R.G. nº XXX.XXX, CPF nº XXX.XXX.XXXXX, conforme atribuição que lhe foi conferida pela IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, e o Estado/Município , por intermédio da , representada pelo seu Secretário, , R.G. nº XXXXXXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelo disposto na IN RFB nº 864, de 25 de julho de 2008 e pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente Convênio tem como objetivo possibilitar à o atendimento de pessoas interessadas na inscrição e na alteração de endereço no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos especificados pela RFB, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição de dados em sistema informatizado disponibilizado pela RFB. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço de atendimento aos interessados prestado pela deverá ser gratuito. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caberá à RFB os custos de acesso às suas bases de dados nas operações realizadas pela . PARÁGRAFO TERCEIRO - A deverá fazer constar o número de inscrição resultante do atendimento à solicitação de inscrição no CPF em um dos documentos abaixo, de sua emissão: I - Carteira de Identidade; II - Carteira Nacional de Habilitação; III - outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários. PARÁGRAFO QUARTO - A poderá imprimir o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF" a partir da página da RFB na Internet, no endereço . PARÁGRAFO QUINTO - A RFB disciplinará os casos de atendimento exclusivo em suas unidades. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INCUMBÊNCIAS DA RFB- Incumbe à RFB: I - estabelecer as diretrizes necessárias à operacionalização, pela , das atividades previstas neste Convênio; II - prestar à as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio; III - designar formalmente representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Convênio, o qual poderá dirimir as dúvidas, quando necessário, e emitir parecer quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas; IV - encaminhar à os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem assim suas alterações e atualizações; V - tornar disponível à serviço específico de atendimento ao interessado na obtenção de serviço relativo ao CPF; VI - manter o sistema CPF em funcionamento. PARÁGRAFO ÚNICO - A RFB disponibilizará à , por qualquer meio ou solução que venha a ser adotado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), a consulta à base de dados cadastrais do sistema CPF, quando necessária à execução das atividades previstas neste Convênio. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS INCUMBÊNCIAS DA - Incumbe a : I - atender e orientar os contribuintes da RFB na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e na atualização do endereço; II - conferir a documentação apresentada pelo interessado, para verificar se preenche os requisitos necessários à prática de cada um dos atos do CPF; III - coletar os dados dos documentos apresentados e transcrevê-los fielmente no sistema CPF; IV - emitir o código de atendimento e entregá-lo ao interessado; V - entregar ao interessado a relação de documentos a serem apresentados à RFB, nos casos de atendimento não-conclusivo; VI - manter as conexões de acesso ao sistema de cadastramento em funcionamento; VII - arquivar o formulário por sessenta dias, podendo destruí-lo após esse prazo; VIII - manter pessoal capacitado para prestar atendimento adequado ao interessado no CPF; IX - definir interlocutor responsável pelo sistema CPF, prestando à RFB informações necessárias ao gerenciamento do Convênio; X - permitir acesso por servidor da RFB, responsável pelo controle de qualidade, a todas as operações relativas ao CPF abrangidas por este Convênio; XI - propor ajustes necessários ao aprimoramento, à segurança e racionalização operacional do cadastramento e as respectivas alterações, na forma do objeto deste Convênio; XII - comunicar à RFB qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários; XIII - utilizar os dados que lhe forem fornecidos somente nas atividades previstas neste Convênio, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou, de qualquer forma, divulgá-los, sob pena de extinção imediata deste Convênio. CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA - O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União. CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO - O presente Convênio poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas e condições mediante termo aditivo. CLÁUSULA SEXTA - DO REPRESENTANTE DA RFB - O acompanhamento e a fiscalização deste Convênio serão exercidos por um representante da RFB formalmente designado. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá ser denunciado por acordo entre os conveniados ou unilateralmente, desde que o denunciante o comunique ao outro conveniado por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ficando os conveniados responsáveis somente pelas obrigações e as vantagens do tempo em quer participaram do acordo. CLÁSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RFB providenciar a publicação do extrato deste Convênio no Diário Oficial da União, bem assim dos eventuais termos aditivos. CLÁUSULA NONA- DO FORO - As questões sobre a aplicação das disposições deste Convênio serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. E, por estarem de acordo os partícipes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada convenente. , de de 200X. Superintendente da Receita Federal do Brasil < NOME DO SECRETÁRIO DO ESTADO/MUNICÍPIO> TESTEMUNHAS: 1)Nome: CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________. 2)Nome: CPF: ___.___.___-__ e assinatura: _______________________________. (Modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.)