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DOU

Instrução Normativa SRF Nº 829, de 18 de Março de 2008

DOU 20.03.2008 Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Bras

O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25...................................................................................... § 1º ........................................................................................... ................................................................................................... II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4221-9/02); III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04); IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01); V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4529-2/04); VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01). ........................................................................................" (NR) "Art. 431. A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o ARO, em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que: ........................................................................................" (NR) "Art. 437.................................................................................... ................................................................................................... IV -............................................................................................ ................................................................................................... c) posto de gasolina; ................................................................................................... § 8º As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial - salas e lojas." (NR) "Art. 440...............…................................................................. I -............................................................................................... a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com até 10 (dez) pavimentos; b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros e projetos residenciais multifamiliares com mais de 10 (dez) pavimentos com 2 (dois) banheiros, observado o disposto no §7º; ................................................................................................... § 3º .......................................................................................... I - prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais; II - prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado; III - no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente; ................................................................................................... § 6º A casa popular e o conjunto habitacional, definidos nos incisos XXV e XXVI do art. 413, terão enquadramento único no projeto de interesse social. § 7º A edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação pelos sin dicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, será enquadrada no padrão normal daquela tabela." (NR) "Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II do art. 495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO." (NR) "Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: ........................................................................................" (NR) "Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: ........................................................................................" (NR) "Art. 449. ................................................................................. ................................................................................................... VI - área aberta destinada à churrasqueira; ........................................................................................" (NR) "Art. 456. ................................................................................. ................................................................................................... II - o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, em cada competência, atualizado com a aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no § 2º. ....................................................................................…" (NR) "Art. 462. Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: ................................................................................................... IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 463. ....................................................................................…" (NR) "Art. 464. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 413, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, definida no inciso XVI do art. 413, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente. § 1º............................................................................................ I - a RMT será obtida na forma do art. 443, observado o disposto no art. 444, considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento referido no caput; II - a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso I, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar; III - a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento referido no caput, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que esta sendo regularizada, observado o disposto nos arts. 445 a 448; ................................................................................................... V - nas regularizações parciais subseqüentes, aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV, devendo ser também considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área proporcional que esta sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores; ........................................................................................" (NR) "Art. 465. ................................................................................. § 1° O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma dos inciso II e III do §1° do art. 464. § 2° Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída, prevista no inciso XVI do art. 413, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto. ................................................................................................... § 4° A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total." (NR) "Art. 469. ................................................................................. ................................................................................................... § 3° .......................................................................................... I - o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 443, quando não existirem recolhimentos relativos à obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448; II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT, observado o disposto no § 4º. ................................................................................................... § 8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do local da obra." (NR) "Art. 470. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 465, na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do local da obra ou do estabelecimento centralizador da construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra. ...................................................................................... ." (NR) "Art. 471. Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída na unidade de atendimento da RFB, observado o disposto nos arts. 464 e 465. ........................................................................................" (NR) "Art. 475. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: ................................................................................................... § 4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas à área de Fiscalização da DRF quando: ................................................................................................... § 11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 477, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do seu estabelecimento centralizador. § 12. Para fins de enquadramento da obra quanto ao padrão e à destinação, deverá ser apresentado o projeto arquitetônico, a planta baixa, ou outro documento que permita o seu correto enquadramento, desde que assinado pelo responsável técnico pelo projeto, caso a aprovação no órgão competente tenha sido com base na planta de projeção da área de forma simplificada." (NR) "Art. 482. ................................................................................. ................................................................................................... § 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel." (NR) "Art. 483. O município, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à RFB, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa do art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991. §1° A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela RFB."(NR) §2° O arquivo digital será gerado e transmitido com os dados do órgão responsável da prefeitura mesmo que nenhum documento de alvará ou carta de "habite-se" tenha sido emitido no mês." (NR) "Art. 484. Após a regularização da obra de pessoa física, a unidade de atendimento da RFB providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos no sistema de arrecadação." (NR) "Art. 487. As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS) impressa ou em meio eletrônico." (NR) "Art. 527.................................................................................... I - em qualquer unidade de atendimento da RFB; II - pela Internet, no endereço . ........................................................................................" (NR) "Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se: ................................................................................................... § 2º A RFB poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo. § 3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer unidade de atendimento da RFB. ................................................................................................... § 6º Na hipótese de CND da matrícula de obra executada por consórcio, a verificação de que trata o caput dar-se-á mediante consulta aos dados de cada empresa consorciada, sendo a certidão da matrícula expedida eletronicamente pelo sistema informatizado da RFB, caso não conste restrições para nenhuma delas em relação à sua responsabilidade perante o consórcio." (NR) "Art. 529. ................................................................................. ................................................................................................... II - entregue em qualquer unidade de atendimento da RFB ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada." (NR) "Art. 596. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais." (NR) "Art. 604. ................................................................................. Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais." (NR) Art. 2º Os Anexos XIII e XIV da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, ficam substituídos pelos Anexos I e II a esta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007. Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 435 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. JORGE ANTONIO DEHER RACHID