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DOU

Instrução Normativa Srf Nº 774, De 29 De Agosto De 2007

DOU 03.09.2007 Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Bras

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Norma Brasileira NBR 12.721, de 28 de agosto de 2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resolve: Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, incidente sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167. ........................................................................................" (NR) "Art. 425. ................................................................................. Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP emitidas pelas empresas contratadas, com informações específicas para a obra e identificação de todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações." (NR) "Art. 431. ................................................................................. ................................................................................................... § 1º Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo a observação "compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO. § 2º No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dez não houver expediente bancário. ........................................................................................" (NR) "Art. 437. ................................................................................. ................................................................................................... § 7º O edifício de garagens será sempre enquadrado na Tabela Projeto Comercial - salas e lojas." (NR) "Art. 438. ................................................................................. ................................................................................................... IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de um pavimento superposto; ................................................................................................... § 4º As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput." (NR) "Art. 440. ................................................................................. ................................................................................................... § 6º No caso de coincidência de áreas com padrões diferentes na tabela projeto residencial, prevalece o padrão das unidades com maior número de banheiros." (NR) "Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, apurada na forma do art. 443." (NR) "Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495 ,e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: ........................................................................................" (NR) "Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até a data de emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e aproveitada na forma do art. 445, considerando-se: ................................................................................................... III - a partir de outubro de 2002, somente serão atualizadas e deduzidas da RMT as remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitida pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes. ................................................................................................... § 2º Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos) para apuração do valor correspondente à remuneração que será atualizada pelos índices definidos neste Título e deduzida da RMT. ........................................................................................" (NR) "Art. 448. Será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração: ........................................................................................" (NR) "Art. 451. A remuneração apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da RMT, definida no art. 443, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452. ........................................................................................" (NR) "Art. 462. A contribuição social previdenciária não é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: ........................................................................................" (NR) "Art. 464. ................................................................................. § 1º .......................................................................................... I - se houver recolhimento de contribuições em período anterior ao da data da regularização somente será aproveitada a remuneração, na forma dos arts. 445 a 448, correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput; II - a remuneração referida no inciso I deste parágrafo será atualizada, mês a mês, com aplicação das taxas de juros previstas no caput e na alínea "b" do inciso II, todos do art. 495, e deduzida da RMT, calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e 444, considerando-se nesse cálculo toda a área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput deste artigo; III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do inciso II, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar; IV - sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452; V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de dedução da RMT, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores; ........................................................................................" (NR) "Art. 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482. Parágrafo único. ...................................................................... ................................................................................................... II - a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida conforme previsto no inciso I deste parágrafo, pelo percentual não decadente calculado a partir da equação: percentual não decadente = 1. (número de meses decadentes/número de meses de execução da obra). III - da remuneração da mão-de-obra total relativa a período não-decadencial, calculada com base no disposto no inciso II deste parágrafo, serão deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período não-decadencial, se houver, na forma dos arts. 445 a 448; ................................................................................................... VII - a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, será deduzida da RMT, observando-se os critérios previstos nos arts. 445 a 448; VIII - a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada." (NR) "Art. 469. ................................................................................. ................................................................................................... § 3º .......................................................................................... I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, definida no art. 443; II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento na forma dos arts. 446 a 448, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do art. 451, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, observado o disposto no § 4º deste artigo. ........................................................................................" (NR) "Art. 477. ................................................................................. ................................................................................................... III -............................................................................................ a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam, no mínimo, setenta por cento da RMT despendida na execução da área total do imóvel, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 449, quando for o caso; ................................................................................................... § 1º Para efeito da alínea "b" do inciso III do caput, serão consideradas as remunerações referidas nos arts. 446 a 448. ........................................................................................" (NR) "Art. 485. .................................................................................. Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2007, as vedações à opção pelo Simples Nacional serão as definidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto em relação ao parágrafo único do art. 485. Art. 3º Fica revogado o art. 450 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. JORGE ANTONIO DEHER RACHID