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DOU

Instrução Normativa SRF Nº 656, De 30 De Maio De 2006

Estabelece procedimentos para revisão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples (PJ).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 656, DE 30 DE MAIO DE 2006 DOU 01.06.2006 Estabelece procedimentos para revisão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples (PJ). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 1996, e no art. 835 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), resolve: Art. 1º A revisão da Declaração de Informações EconômicoFiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Simples (PJ) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização. Art. 2º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre as informações prestadas, salvo se a infração estiver claramente demonstrada com os elementos probatórios necessários ao lançamento. Art. 3º Na hipótese de constatação, no curso do procedimento de revisão da declaração, de infração à legislação tributária, será efetuado o lançamento de ofício mediante a lavratura de auto de infração. Art. 4º O auto de infração lavrado de acordo com o art. 3º conterá, obrigatoriamente: I - a identificação do sujeito passivo; II - a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo; III - a norma legal infringida; IV - o montante do tributo ou contribuição; V - a penalidade aplicável; VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal autuante; VII - o local, a data e a hora da lavratura; VIII a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar a exigência no prazo de trinta dias contado a partir da data da ciência do lançamento. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir do anocalendário de 2002. JORGE ANTONIO DEHER RACHID