O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 3º do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e;
considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971;
considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos;
considerando o disposto nas Resoluções nos 40, de 20 de dezembro de 2001, e 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal;
considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, nas Resoluções nos 518 e 520, de 7 de novembro de 2006, nas Resoluções nos 526 e 529, de 3 de maio de 2007, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:
Art. 1ºRegulamentar os procedimentos e as disposições relativas às operações de financiamento de ações no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS, instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, modificada pela Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, nos termos dos Anexos I, II e III que disciplinam respectivamente as operações com Mutuários Públicos, os procedimentos e disposições relativos ao Acordo de Melhoria de Desempenho e as Diretrizes para o Trabalho Sócio-Ambiental.
Art. 2º Alterar os Anexos II e III da Normativa nº 36, de 31 de agosto de 2007, que passa a vigorar com a redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II desta Normativa.
Art. 3º Alterar a redação do Item 1.2 do Anexo I, da Normativa nº 36, de 31 de agosto de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2. Considerados o FGTS e as demais fontes, serão habilitadas para contratação propostas de operação de crédito selecionadas até o limite de recursos disponíveis para contratação, dentro do montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), identificadas em processo de consulta aos entes federados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC , configuradas em empreendimentos de saneamento básico que tenham sidos aprovadas pelo Grupo Executivo do PAC - GEPAC e objeto de Protocolo de Cooperação Federativa firmado entre a União e Estados ou Municípios para financiamento oneroso, cuja relação encontra-se no endereço eletrônico www.cidades.gov.br ."
Art. 4º Os casos omissos e a revisão dos prazos estabelecidos, se necessária, poderão ser solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares.
Art. 5º Esta Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA