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DOU

Instrução Normativa MCid Nº 19, de 23 de Abril de 2009

Dá nova redação ao Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

..................

5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

..................

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais);

..................

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

...................

6.1 LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

 

MODALIDADES OPERACIONAIS
VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional
 
Imóveis - Valor de Venda/Avaliação ou Investimento
Renda Familiar Mensal Bruta
Aquisição de Unidade Habitacional Nova ou Usada
80.000,00 (c)
3.900,00 (d)
Construção de Unidade Habitacional
 80.000,00 (c)
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (a)
80.000,00
Aquisição de Material de Construção (b)
80.000,00
Aquisição de Lote Urbanizado
28.000,00
2.790,00

LEGENDA:

(a) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.

(b) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.

(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.

(d) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.

..............."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA