FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
Lei n° 11.356, de 19 de outubro de 2006;
Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008; e IN INSS/PRES nº 38, de 22 de abril de 2009. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso de suas atribuições e considerando a competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.493, de 30 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 9º, 20, 24 e 41 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ......................
.....................................
§ 2º Cada membro do SAD terá um suplente." (NR)
"Art. 20. A avaliação de desempenho individual abrange todos os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, em efetivo exercício no INSS, observado o disposto no art. 48 desta IN." (NR)
"Art. 24. .....................
.....................................
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1o, 2º e 3º do art. 24 desta Instrução Normativa, o servidor receberá a parcela institucional da Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem." (NR)
"Art. 41. .....................
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§ 1º No ato da ciência o servidor poderá aceitar os termos da avaliação ou, discordando, interpor recurso, via sistema informatizado de avaliação de desempenho, dentro dos mesmos cinco dias a que se refere o caput deste artigo.
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§ 3º A critério do servidor, a decisão de que trata o § 2º do art. 41 desta IN, poderá ser recorrida à CAR, no prazo de até cinco dias.
§ 4º O recurso do servidor de que trata o § 1º do art. 41 desta IN, não julgado pelo avaliador, será encaminhado automaticamente a CAR.
§ 5º Caberá à CAR julgar em última instância os recursos de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 41 desta IN, no prazo de até dez dias.
§ 6º A decisão do recurso será comunicada ao servidor interessado pela CAR, no prazo de dois dias a contar da respectiva deliberação.
§ 7º A CAR poderá julgar procedente, total ou parcialmente, as razões do recurso ou manter a decisão recorrida." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO