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DOU

Instrução Normativa Inss Nº 22, De 29 De Novembro De 2007

DOU 03.12.2007 Institui procedimentos para processos de tomada de contas especial no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988; Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e alterações posteriores; Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e Instrução Normativa/TCU nº 13, de 4 de dezembro de 1996, com nova redação dada pela Instrução Normativa/TCU nº 35, de 23 de agosto de 2000. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº. 5.870, de 8 de agosto de 2006; e Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à formalização de processos de tomada de contas especial no âmbito do INSS, nos moldes das orientações expressas na Instrução Normativa nº 13/1996 e alterações posteriores, do Tribunal de Contas da União, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer, por meio desta Instrução Normativa, os procedimentos a serem adotados no âmbito do INSS quando da instauração de processos de Tomada de Contas Especial-TCE. Art. 2º Esgotadas todas as medidas administrativas internas de cobrança administrativa, com envolvimento de servidores, e não obtendo êxito na recomposição do dano ao erário, os Diretores dos Órgãos Seccionais e Órgãos Específicos Singulares, Gerentes Regionais ou Gerentes-Executivos deverão encaminhar os autos à Comissão Permanente ou Temporária de Tomada de Contas Especial, para fins de instauração da competente TCE. Parágrafo único. A Comissão Permanente ou Temporária de Tomada de Contas Especial deverá dar conhecimento do número do processo de cobrança administrativa, com o respectivo protocolo, à Divisão de Controle e Acompanhamento de Tomada de Contas Especial-DCATCE, para controle e acompanhamento perante a Auditoria-Geral e órgãos de controle externo. Da Responsabilidade Art. 3º o dirigente da unidade centralizada e descentralizada e os responsáveis pelo controle interno, sempre que tiverem conhecimento formal da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de quaisquer atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, de que resulte dano ao INSS, deverão adotar as providências cabíveis com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e imediato ressarcimento ao erário, no prazo máximo de 180 dias. § 1º A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária. § 2º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa competente deverá providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial. Das Comissões Art. 4º A constituição das Comissões Permanentes e/ou Temporárias de Tomada de Contas Especial, de competência do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, será efetuada por meio de portaria, conforme art. 70, inciso XVI da Portaria MPS nº 26, de 19 de janeiro de 2007. § 1º Quando as circunstâncias exigirem e conforme a necessidade da unidade centralizada ou descentralizada, poderão ser designadas Comissões Temporárias ou Subcomissões pela DCATCE, com aprovação do Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade e do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística. § 2º As comissões deverão ser compostas por, no mínimo, três servidores, obedecidas, preferencialmente, as seguintes especificações, independentemente de sua categoria funcional: I - um servidor com conhecimentos na área de Benefícios; II - um servidor com conhecimento na área contábil; e III - um servidor com conhecimentos na área jurídica. § 3º Os membros das Comissões Permanentes de Tomada de Contas Especial deverão atuar, no mínimo, por um ano nas atividades da referida portaria. § 4º Quando necessária a mudança de quaisquer membros da Comissão Permanente, a solicitação deverá ser encaminhada à DCATCE, mediante justificativa devidamente fundamentada pelo respectivo dirigente dos Órgãos Seccionais ou Órgãos Específicos Singulares, Gerentes Regionais ou Executivos. § 5º Em casos excepcionais, a DCATCE ou o Presidente da Comissão poderão estabelecer regime de dedicação exclusiva aos membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, mediante comunicação prévia ao respectivo dirigente. § 6º A Comissão Temporária de Tomada de Contas Especial terá regime de dedicação exclusiva. CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE TCE Seção I Da Tomada de Contas Especial Art. 5º Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, somente devendo ser instaurada depois de esgotadas todas as medidas administrativas internas, mediante a cobrança administrativa pela área de origem do indébito, com vistas à recomposição do indébito. Art. 6º Deverá integrar o processo de tomada de contas especial: I - portaria de constituição da Comissão; II - ata de abertura dos trabalhos; III - ficha de qualificação do(s) responsável (eis), indicando: a) nome completo ou razão social; b) nome completo da mãe, em caso de pessoa física; c) número do CPF/CNPJ; d) endereço residencial, profissional e número de telefone; e e) cargo, função e matrícula, se servidor público; IV - termo formalizador da avença, em se tratando de convênio ou similar; V - demonstrativo financeiro do débito, indicando: a) valor original; b) valor atualizado; c) origem e data da ocorrência; e d) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso; VI - relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial informando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pelas autoridades competentes, inclusive quanto à tempestividade da cobrança do débito encaminhada ao responsável; VII - cópia do relatório conclusivo da Comissão de Sindicância ou de Inquérito; VIII - cópia do relatório de Auditoria; IX - cópia do parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do MPS; X - cópia da súmula ou portaria de aplicação de penalidade; XI - cópia das notificações expedidas relativamente à cobrança, acompanhadas de aviso de recebimento, ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado, conforme disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; XII - informação do gestor quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), na forma prevista na legislação em vigor; XIII - ata de encerramento dos trabalhos da Comissão; e XIV - outro elemento que permita ajuizamento acerca da responsabilidade pelo dano ao erário. Parágrafo único. A TCE, desvinculada de processo administrativo disciplinar, deverá ser instaurada com base em relatório circunstanciado do fato ocorrido, emitido pela autoridade competente. Art. 7º Nos casos de omissão no dever de prestar contas, de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como a contas de subvenções, auxílios e contribuições, além da notificação ao responsável prevista no inciso XI do art. 6º, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária. Art. 8º Para os processos de TCE em que houver a necessidade de informação de qualquer setor do INSS, a DCATCE e a Comissão deverão estabelecer prazo máximo de dez dias para o atendimento. Parágrafo único. Caso algum procedimento ou parecer obrigatório vinculante ao processo de tomada de contas especial deixar de ser fornecido no prazo fixado, e sendo imprescindível a sua juntada nos autos para o prosseguimento do feito, o processo ficará sobrestado até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso, quando inexistirem justificativas para o ocorrido. Art. 9º Fica facultado à Comissão de Tomada de Contas Especial, quando necessária a revisão de qualquer procedimento administrativo, refazer os atos que julgar pertinentes, desde que não cause prejuízos a terceiros, ou anulá-los quando eivados de ilegalidade. Art. 10 As cópias dos expedientes ou informações, emitidos pela Comissão de Tomada de Contas Especial, serão encaminhadas ao respectivo dirigente para fins de conhecimento e adoção de medidas, visando o atendimento tempestivo ao solicitado. Seção II Do Procedimento Art. 11 Na fase interna o processo de TCE será determinado mediante o valor do dano apurado, atualizado monetariamente, utilizando-se o Sistema Débito do Tribunal de Contas da União-TCU, observadas as seguintes disposições: I - rito ordinário ou completo se o valor do dano for superior à quantia fixada anualmente por decisão normativa do TCU, contendo as peças descritas no art. 6º, incisos I a XIV; II - se o valor atualizado for inferior à quantia fixada anualmente por decisão normativa do TCU, a tomada de contas especial será elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativos anexados à prestação de contas anual do ordenador de despesas ou do administrador, para julgamento em conjunto, contendo: a) nome e número do CPF do responsável; b) cargo, função e matrícula do responsável, se o mesmo for servidor público; c) endereço residencial, profissional e número de telefone do responsável; d) valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas; e) origem e data das ocorrências; e f) informação quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais(CADIN), na forma prevista na legislação em vigor. Parágrafo único. Instaurada a TCE e diante da inexistência de dano à Fazenda Pública ou recolhimento do débito imputado, esta será elaborada de forma simplificada e anexada ao processo da respectiva prestação de contas anual do ordenador de despesa ou do administrador, para apreciação e julgamento em conjunto, pelo TCU. Art. 12 Atualizado o valor do débito, a Comissão de Tomada de Contas Especial encaminhará cópia do processo de TCE, devidamente instruído, ao Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade-SOFC, para fins de atualização do registro contábil do débito no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI. Art. 13 No retorno do processo do SOFC, a Comissão procederá à notificação da cobrança do débito ao (s) responsável (is), com vistas ao recolhimento do valor imputado no prazo de quinze dias. § 1º A notificação deverá ser encaminhada pelo correio, com Aviso de Recebimento-AR, ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado e, caso o devedor não seja localizado, a Comissão providenciará publicação em Edital, observando o disposto no § 3º, art. 26 da Lei nº 9.784/99 e do art. 163 da Lei nº 8.112/90. § 2º Quando houver mais de um responsável e co-responsável pelo dano, cada um será notificado, individualmente, sendo que as notificações serão emitidas concomitantemente. § 3º No caso de responsabilidade solidária o total do débito deverá ser cobrado de cada um dos responsáveis, somente sendo dada quitação da dívida após o recolhimento integral do valor correspondente. Art. 14 As Comissões Permanente e Temporária terão o prazo de noventa dias para conclusão dos trabalhos. § 1º O prazo para a Comissão Permanente iniciar os trabalhos será contado a partir da ata de instauração e da Comissão Temporária a data de publicação da portaria. § 2º O prazo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por até noventa dias pela DCATCE, mediante apresentação de justificativa fundamentada, desde que autorizada pelo Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade e pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística. § 3º Os processos de TCE em poder da Comissão Temporária, que não forem concluídos no prazo de 180 dias, deverão ser reconduzidos para a Comissão Permanente da respectiva Gerência, contendo relatório circunstanciado, e com a devida ciência à DCATCE. Seção III Do Recolhimento do Débito Art. 15 Caso o responsável ou co-responsável efetue o recolhimento do prejuízo após a instauração do processo de TCE, a emissão do documento de recolhimento do débito será formalizada pela Comissão de TCE, ficando sob a responsabilidade do(s) devedor(es) o pagamento perante as instituições financeiras. § 1º Após o recolhimento do débito imputado, incluindo gravames legais, o SOFC da Gerência deverá efetuar o registro de baixa da responsabilidade e encaminhar o processo de tomada de contas especial à DCATCE. § 2º No caso de ocorrer o recolhimento integral do débito após o encaminhamento dos autos, o SOFC da Gerência deverá efetuar o registro de baixa da responsabilidade, informando à DCATCE, que dará conhecimento do fato ao TCU, sugerindo o arquivamento do processo. Art. 16 Caso o responsável ou co-responsável pelo dano não pague (m) o débito, o processo de tomada de contas especial será devidamente instruído e finalizado pela Comissão, nos termos desta Instrução Normativa, e encaminhado à DCATCE, com a devida ciência do respectivo Gerente, para análise e posterior encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. Seção IV Da Contabilização Art. 17 Ao receber os autos, o SOFC da Gerência deverá proceder ao registro contábil dos débitos apurados, de acordo com os procedimentos internos. § 1º Após registro dos valores, cópia da Nota de Lançamento-NL, do registro especificado no caput deste artigo, deverá ser juntada ao processo. § 2º O prazo para registro e devolução do processo será de três dias úteis. Seção V Da Formalização do Processo - da Constituição Art. 18 O processo de TCE será formalizado em duas vias, sendo uma original e uma cópia, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - original: DCATCE; II - 2ª via - cópia: arquivo do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade da respectiva Unidade Gestora até o julgamento do processo pelo TCU, devendo ser cópia fiel do processo original. § 1° Os volumes que integram a 2ª via do processo de TCE ficarão disponíveis para atender eventuais solicitações requeridas pelos Órgãos de Controle Interno e Externo. Art. 19 Quando instituída nova Comissão Permanente, o Presidente da Comissão anterior deverá repassar aos membros da nova comissão: I - acervo dos processos concluídos, contendo: a) o(s) número(s) do(s) processo(s) de TCE; b) a quantidade de volumes; c) relação com o nome(s) do(s) responsável(eis) e co-responsável(eis) envolvido(s); d) o objeto do processo (assunto); e) o número do PAD, convênio, acordo, ajuste ou outros expedientes os quais o processo se refere; f) o número de decisão ou acórdão do TCU, quando houver;e g) demais peças processuais pertinentes; II - acervo dos processos pendentes, contendo para cada processo a seguinte relação: a) o número do PAD, convênio, acordo, ajuste ou outros expedientes pertinentes, caso ainda não se tenha obtido resposta quanto aos procedimentos de cobrança administrativa; b) o número do processo de tomada de contas especial, caso já tenha sido instaurado; c) o objeto do processo (assunto); d) o número de decisão ou acórdão do TCU, quando houver;e e) relatório circunstanciado e individualizado por processo analisado, emitido pela Comissão anterior. Parágrafo único. O prazo para entrega dos documentos dos incisos anteriores será de cinco dias, contados da publicação da nova portaria, sujeitando-se os membros da Comissão anterior às penalidades administrativas aplicáveis à falta cometida, na hipótese de inobservância do referido prazo. Art. 20 O acervo dos processos quando da transição de uma Comissão Permanente para outra será de responsabilidade da nova comissão instituída. Parágrafo único. O acervo dos processos da Comissão Temporária passa a ser de responsabilidade da Comissão Permanente. Art. 21 Constatada a falta de processos ou volumes na verificação das informações repassadas, por meio dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 18, a nova comissão deverá: I - comunicar o fato, por meio de expediente, no prazo de quinze dias contados da publicação da nova portaria, à DCATCE e aos membros da Comissão anterior; e II - solicitar aos membros da Comissão anterior que apresentem a devida justificativa no prazo de cinco dias. § 1º A inobservância do prazo constante do inciso I deste artigo implicará aceitação das informações repassadas, respondendo a nova comissão pela integridade do acervo dos processos. § 2º A inobservância do prazo do inciso II deste artigo sujeitará os membros da Comissão anterior às penalidades administrativas aplicáveis à falta cometida. Art. 22 A documentação que instruirá os processos deverá ser ordenada em volumes de, no máximo, trezentas folhas cada, devidamente numeradas e rubricadas, sendo: I - os volumes serão capeados e identificados com a numeração obtida no protocolo geral e com numeração seqüencial em algarismo romano precedida da palavra volume; II - cada volume deverá identificar o número do termo de abertura e de encerramento; III - sempre que ocorrer a juntada de documentos aos volumes, deverá ser emitido o termo de juntada após a última folha anexada aos autos; IV - outros processos e os procedimentos pertinentes ao processo de TCE poderão ser apensados ao processo principal, observando-se, nesse caso, o seguinte: a) manter-se-á a capa e a numeração originais do processo ou procedimento apensado; b) far-se-á despacho no processo principal de TCE, discriminando a data e a quantidade de volumes apensados; e c) nas capas dos processos ou procedimentos apensados deverá constar o termo 'Apenso' seguido de numeração seqüencial em algarismo romano; V - o Relatório Final de TCE deverá ser objetivo e circunstanciado, incluso no último volume do processo, podendo ser extraídas cópias reprográficas mediante requerimento do interessado e recolhimento do valor correspondente à quantidade de cópias solicitadas, calculado com base no valor unitário pago por cópia, conforme estabelecido no contrato de reprografia celebrado no âmbito da Gerência. Art. 23 Quando a Comissão de Tomada de Contas Especial constatar que os fatos consignados na tomada de contas especial constituem objeto de ação judicial, informará no seu Relatório Final a fase processual em que se encontra a ação. CAPÍTULO III Dos Prazos Art. 24. Os prazos referidos nesta IN começarão a contar a partir da data da ciência oficial de cada um dos responsáveis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º O prazo máximo para a apresentação de defesa, que acompanhará o processo de TCE, ou para efetuar o pagamento, será de quinze dias, contados a partir da ciência no aviso de recebimento. § 3º Os prazos processuais serão expressos em dias, os quais serão contados de modo contínuo. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 25 Compete à DCATCE normatizar, acompanhar e registrar o fluxo administrativo dos processos de TCE no âmbito do Instituto, dando suporte às diligências e auditorias dos órgãos de controle interno e externo. Art. 26 As Comissões de Tomada de Contas Especial deverão encaminhar à DCATCE, até o dia cinco de cada mês, informações acerca do andamento de cada processo de tomada de contas especial, até a total implantação do Sistema de Tomada de Contas Especial, o qual será sustentado pelas Comissões Permanentes e Temporárias. Art. 27. A DCATCE, após análise do processo de TCE, promoverá o encaminhamento dos respectivos processos à Auditoria-Geral, para emissão de relatório e conseqüente envio ao Presidente do Instituto, para conhecimento e posterior encaminhamento a Secretaria Federal de Controle/Controladoria-Geral da União. Art. 28 As diligências dos órgãos de controle externo, quando encaminhadas às Gerências, serão, de imediato, comunicadas à DCATCE, bem como cópias das respectivas respostas, para controle e acompanhamento das demandas com posterior consolidação no Relatório Anual de Gestão. Art. 29 Os casos omissos serão comunicados à DCATCE. Art. 30 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Instrução Normativa nº 113/INSS/DC, de 14 de dezembro de 2004, e disposições em contrário. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA