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Instrução Normativa GSE Nº 1530 DE 31/08/2022

Altera a Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 04 de outubro de 2012, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário nas situações que especifica.

A Secretária da Economia do Estado De Goiás, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407 e 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário nas situações que especifica."

Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º É permitida a reunião de processos referentes à mesma espécie de tributo, formando um só acordo de parcelamento, desde que se discrimine o valor do crédito tributário consolidado por processo e que se separem os créditos tributários:

.....

§ 1º Não é permitido mais de um acordo de parcelamento ativo referente a um mesmo Processo Administrativo Tributário.

§ 2º Os processos de lançamento relativos ao adicional de alíquotas de que trata o § 5º do art. 27 do CTE devem ser reunidos de forma separada dos demais processos de que trata o caput.

"Art. 3º .....

.....

II - nulo, quando não tenha havido o pagamento da primeira parcela, no período de validade de cálculo;

III - .....

.....

c) pendente, condição desde a negociação do parcelamento até o pagamento da 1ª (primeira) parcela, no período de validade do cálculo;

....."

"Art. 6º .....

.....

Parágrafo único. A exigência do reconhecimento de firma e autenticação de documentos das procurações não se aplica quando apresentados por advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil."

"Art. 7º .....

§ 1º .....

I - declarado espontaneamente, exceto se já tiver sido constituído por meio de lançamento;

.....

§ 2º Nas seguintes situações especiais, o contribuinte pode formalizar o acordo de parcelamento no site da Secretaria de Estado da Economia, dispensado o certificado digital de que trata o caput, informando:

I - os números da placa e RENAVAM do veículo, no caso de IPVA;

II - o número da Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, no caso de ITCD não lançado."

"Art. 8º .....

I - .....

.....

d) dos juros de mora previstos na legislação tributária;

II - disponibilizar relatório sintético de todo crédito tributário, decorrente de ação fiscal ou declarado pelo próprio contribuinte, para que o sujeito passivo nomeie os créditos tributários que serão incluídos no acordo de parcelamento;

.....

IV - verificar, em caso de confissão espontânea de débito pelo sujeito passivo, se foi constituído o crédito tributário por meio de lançamento.

.....

§ 2º Na hipótese do inciso IV o lançamento deve conter o seguinte texto: Lançamento efetuado mediante confissão espontânea de débito, nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF. A penalidade indicada neste documento, enquanto não extinto o parcelamento, fica substituída pela multa de mora prevista na legislação tributária."

..... "

"Art. 9º .....

.....

III - tratando-se de ITCD, pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, nas seguintes hipóteses:

a) quando for decorrente de ação fiscal, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no caso de parcelamento semestral;

b) na transmissão causa mortis, quando não houver, no monte a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de parcelamento mensal, ou de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de parcelamento semestral.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea 'b' do inciso III do caput, o acordo de parcelamento deve observar, ainda, a quantidade máxima de concessão de parcelas, de forma que o vencimento da última parcela não ultrapasse o 48º (quadragésimo oitavo) mês seguinte ao mês de vencimento do tributo."

"Art. 10. O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada na data do acordo de parcelamento pelo número de parcelas concedidas, observado o disposto no art. 9º."

"Art. 11. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado."

"Art. 12. .....

I - é formalizado por meio do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário emitido no momento da celebração do acordo de parcelamento nas Delegacias Regionais de Fiscalização ou por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br, conforme modelo constante nesta Instrução de acordo com as seguintes situações:

a) para os tributos estaduais lançados de ofício, Anexo IV;

b) para o ITCD não lançado de ofício, Anexo V.

.....

Parágrafo único. A formalização do parcelamento importa confissão judicial e extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 389 , 393 e 395 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."

"Art. 13. O vencimento das parcelas ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira) que deve ser paga dentro do período de validade de cálculo.

§ 1º O período de validade de cálculo para efeito de pagamento da primeira parcela é de até 5 (cinco) dias após a elaboração do cálculo, relativo à formalização do acordo de parcelamento.

§ 2º Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento)."

"Art. 14. O DARE destinado ao pagamento da parcela pode ser obtido em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Economia que contenha terminal interligado ao sistema de processamento de dados, por meio da Internet no sítio, www.economia.go.gov.br, na opção, 'Pagamento de Tributos', no texto, 'Parcelamento de débitos', ou no aplicativo E-ON (Economia Online), no menu 'Pagamento de Tributos'.

.....

§ 2º Com exceção da segunda parcela, a emissão de documento de arrecadação destinado ao pagamento das demais parcelas deve ocorrer somente no próprio mês em que o correspondente pagamento deva ser efetivado.

§ 3º Na hipótese em que o pagamento não seja efetivado dentro do mês de emissão do documento de arrecadação, um novo documento deve ser emitido para o correto cálculo dos acréscimos legais."

"Art. 16. .....

I - pagar todas as parcelas vincendas, situação em que o sistema informatizado deve possibilitar a emissão de um DARE contemplando as parcelas em aberto, desde que emitido dentro do mês em que o pagamento deva ser efetivado;

II - pagar o remanescente de parcelamento, preservando o mesmo percentual de redução da multa de acordo com o art. 171 do CTE a que teve direito no momento da formalização do parcelamento, ou aplicando a multa moratória prevista no art. 169 do CTE, conforme for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o valor a ser pago é calculado com redução dos juros, devendo ser trazido para valor presente."

"Art. 18. .....

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de nulidade do parcelamento, nos termos do inciso II do art. 3º.

§ 2º O saldo total ou remanescente do crédito tributário relativo a parcelamento nulo ou denunciado deve ser inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para cobrança judicial, conforme o caso."

"Art. 18-A.....

.....

III - .....

.....

c) o crédito tributário objeto do parcelamento seja consolidado por espécie de tributo, na data da concessão, observado o disposto no § 2º do art. 2º, e dividido pelo número de parcelas, de acordo com o valor mínimo da parcela referente a cada tributo.

.....

§ 2º As disposições contidas nos demais artigos desta Instrução aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário para empresa em processo de recuperação judicial."

"Art. 19. O crédito tributário pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação.

§ 1º Na hipótese de o parcelamento estar ativo, preserva-se a mesma condição do inciso II do art. 16, quando da celebração de novo acordo de parcelamento, mantidos os efeitos da suspensão de exigibilidade.

.....

§ 3º No caso de renegociação de parcelamento relativo ao crédito tributário previsto na alínea 'b' do inciso III do caput do art. 9º deve ser observado o limite máximo de parcelas permitidas para o pagamento do crédito tributário, devendo o novo acordo ser efetuado com no máximo o número de parcelas faltantes para completar o número de parcelas definidas no inciso III do caput do art. 9º, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º."

....."

"Art. 20. O Subsecretário da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta Instrução."

Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa nº 1118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Instrução.

Art. 4º Fica acrescido o Anexo V à Instrução Normativa nº 1118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012, com a redação constante no Anexo II desta Instrução.

Art. 5º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único dos seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012:

I - art. 7º;

II - art. 14;

III - art. 18-A.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 1118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012:

I - o inciso I do caput do art. 3º;

II - o inciso III do caput do art. 8º;

III - os incisos I e II do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 11;

IV - o art. 15.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de agosto de 2022.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia

ANEXO I

ANEXO II