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DOU

Deliberação Cvm Nº 524, De 3 De Agosto De 2007

DOU 06.08.2007 Dispõe sobre a concessão de prazo para adaptação do contrato social de agentes autônomos de investimento - pessoa jurídica.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 31 de julho de 2007, com base no disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no Regimento Interno da CVM, e CONSIDERANDO: a. que de acordo com o § 1º do art. 8º da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006, que trata da autorização para a prestação de serviços de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica, admite-se que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que o total de suas participações no capital social e nos lucros não exceda a 2% (dois por cento), e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social; e b. que a remuneração aos sócios a título de pro labore, entendido como a retribuição ao sócio pelo trabalho por ele realizado em benefício da sociedade, pode ser determinada em cláusula contratual ou também ser fixada a qualquer tempo por deliberação majoritária do capital, podendo, inclusive, ser distinta, em termos monetários, para os diversos sócios-administradores, deliberou: I - que no processo de análise, por esta CVM, do contrato social ou da alteração de contrato social de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica, será sempre exigida a inserção de cláusula expressa limitando a participação total dos sócios que não sejam agentes autônomos a 2% (dois por cento) dos lucros e do capital; II - que a remuneração a título de pro labore poderá ser atribuída exclusivamente ao sócio administrador e não aos sócios em geral; III - conceder o prazo de 60 (sessenta dias), a contar do dia 06 de agosto de 2007, para a adaptação dos contratos sociais aprovados com base no § 1º do art. 8º da Instrução CVM nº 434/06 que não observem as disposições contidas nesta Deliberação, sob pena de iniciar-se processo de cancelamento da autorização para a prestação de serviços de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica; e IV - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTAN