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DOU

Decreto Nº 6.127, De 18 De Junho De 2007

DOU 19.06.2007 Dispõe sobre a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida na comercialização de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA: Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput convertese em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada. Art. 2º A pessoa jurídica que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável. § 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o §1º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. Art. 3º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão de que trata o art. 1º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente. Art. 4º A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão prevista no art. 1º deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno. Art. 5º O descumprimento das regras relativas às obrigações acessórias estabelecidas nos termos dos arts. 3º e 4º implicará o nãoreconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS referida no art. 1º. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, aplicamse as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º. Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à aplicação das disposições deste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega