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DOU

Decreto Nº 6.031, De 1º De Fevereiro De 2007

Dá nova redação aos arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967

DECRETO Nº 6.031, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007 DOU 02.02.2007 Dá nova redação aos arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, DECRETA: Art. 1º Os arts. 3º, 17 e 19 do Regulamento do Serviço Social do Comércio - SESC, de aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ..................................................................................... .......................................................................................................... j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades.” (NR) “Art. 17. ................................................................................... ........................................................................................................... c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC; ...............................................................................................” (NR) “Art. 19. ................................................................................... ........................................................................................................... III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social; V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. ........................................................................................................... § 5º O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho