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DOU

Circular BACEN Nº 460, de 9 de Janeiro de 2009

Disciplina procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.

º 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução fiscal. 5.1.1.1 Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 5.1.1.2 Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS. 5.2 O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador. 5.2.1 Os valores dos acréscimos legais pelo recolhimento em atraso de multas, os encargos previstos na Lei 8.844/94 e honorários advocatícios que se destinam exclusivamente ao FGTS, compõem as últimas parcelas do acordo. 5.3 O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200, 00, qualquer que seja a forma do seu cálculo. 5.3.1 O valor mínimo é atualizado sempre no mês de janeiro, com base na TR do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior iniciando em 1º JAN 2006. 5.4 O valor do débito que compõe as parcelas, objeto do contrato, é atualizado na forma do artigo 22 da Lei 8.036/90, acrescido dos encargos previstos na Lei nº.8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.5.5 A concessão da carência prevista nos itens 6.4 e 11.3 não exime o empregador dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei 8.036/1990 e da Lei nº.8.844/94.

6. VENCIMENTO DAS PARCELAS 6.1 A primeira parcela do parcelamento/reparcelamento deve ser satisfeita na data do acordo. 6.2 O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes. 6.3 Se a data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 6.4 Pode ser concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira prestação do acordo cujo contrato de parcelamento seja firmado durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediada. 6.4.1 Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública.

7 GARANTIA 7.1 O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, é feito sempre mediante lei específica de vinculação de receita em garantia do acordo. 7.2 Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das seguintes receitas: 7.2.1 FPE - Fundo de Participação dos Estados, aplicável aos Estados e ao Distrito Federal. 7.2.2 Aplicáveis aos Municípios: 7.2.2.1 Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto Territorial Rural - ITR. 7.2.3 Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias e Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso. 7.2.4 Não havendo vedação na legislação Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA. 7.2.4.1 Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista devem autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das parcelas, à medida do seu vencimento. 7.2.4.2 O banco depositário desses recursos deve participar do contrato de parcelamento/reparcelamento como interveniente anuente, caso os recursos tarifários não estejam centralizados na CAIXA. 7.2.4.3 Compete às empresas interessadas a negociação e concretização da participação do banco depositário, na forma do item 7.2.4.2. 7.3 No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador deve participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação mediante a vinculação de receita. 7.4 Caso ocorra mudança de banco depositário das receitas oferecidas em garantia durante a vigência do acordo, deve ser providenciado o aditamento contratual, de forma que o novo banco depositário passe a figurar como interveniente anuente. 7.5 A CAIXA executa a garantia oferecida para a quitação da parcela não paga no acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão público que tenha garantia vinculada, quando verificado o não recolhimento da prestação no seu vencimento. 7.5.1 Enquanto vigorar a carência de que tratam os itens 6.4 e 11.3 será suspensa a execução da garantia. 7.6 Os Estados e Municípios devem autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas em atraso no acordo de parcelamento.

8 ENCADEAMENTO DE CRONOGRAMAS 8.1 Caso existam débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, objeto de parcelamento/reparcelamento para a mesma data, o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP é único, porém constituído de cronogramas distintos. 8.2 O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não pode ser superior a 72 meses, observados os prazos máximos permitidos para os cronogramas dos parcelamentos/reparcelamentos de débitos não inscritos em Dívida Ativa e inscritos em Dívida Ativa, já ajuizados. 8.3 O pagamento das parcelas alcança primeiramente os débitos ajuizados, seguidos pelos ainda não ajuizados. 8.4 As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas de cada cronograma, inclusive vincendas, conforme competências recolhidas.

9 ASSINATURA DO ACORDO 9.1 O acordo de parcelamento/reparcelamento se concretiza com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP. 9.2 A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.

10 REPARCELAMENTO10.1 É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores. 10.2 O prazo do reparcelamento é igual ao prazo remanescente do parcelamento original, aumentado de tantas parcelas quantas sejam as competências novas não contempladas no acordo original, respeitado os limites de prazos e o valor mínimo de parcela, conforme itens 4.1, 4.2 e 5.3, da presente Circular. 10.3 O valor da primeira parcela do reparcelamento corresponde a, no mínimo, 5% do total do débito no novo acordo. 10.3.1 Para as Entidades Filantrópicas, esse percentual pode ser reduzido para até 2,5%. 10.4 O valor da primeira parcela pode ser dividido em até 5 vezes, a critério exclusivo da CAIXA, avaliado o perfil histórico das negociações já realizadas anteriormente para o débito do empregador, que leva em consideração o seguinte:1º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 5 vezes; 2º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 4 vezes; 3º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 3 vezes; 4º reparcelamento: pagamento da primeira parcela em até 2 vezes; a partir do 5º reparcelamento: pagamento da primeira parcela na data do acordo. 10.4.1 Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de que trata o item 10.4, são considerados os reparcelamentos efetuados a partir da Circular CAIXA nº 349, de 15 de março de 2005.

11 OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO 11.1 Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse trabalhador. 11.1.1 As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vincendas do parcelamento/reparcelamento conforme cronograma. 11.1.2 Para comprovar a impossibilidade de antecipação dos valores de FGTS aos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deve apresentar acordo formal com a respectiva entidade representante da classe, dentro de suas categorias, com a aprovação da manutenção do parcelamento/reparcelamento e discriminativo com os nomes dos trabalhadores que terão prioridade no crédito do FGTS. 11.2 O empregador deve recolher os valores de juros de mora e multa nas competências anteriores a 10/1988 quando da rescisão do contrato de trabalho de trabalhador não optante pelo FGTS, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização. 11.3 Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento contratual. 11.3.1 Essa carência é concedida de forma automática pela CAIXA mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública. 11.4 A permanência de 3 parcelas em atraso e ou o não recolhimento de 3 contribuições posteriores à formalização do parcelamento/reparcelamento, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer tempo, sem comunicação prévia ao empregador e o ensejo para os procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e cobrança judicial. 11.5 É caracterizada a situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida.11.6 O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo. 11.7 Os valores recolhidos a maior são objetos de compensação com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo, nessa ordem de priorização.

12 DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO 12.1 As parcelas do acordo de parcelamento/reparcelamento que envolvem valores devidos ao trabalhador devem ser recolhidas por meio de guia gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. 12.2 Os valores do acordo de parcelamento/reparcelamento relativos às contribuições rescisórias, às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS e aqueles dos encargos pela inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE. 12.3 Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento/reparcelamento a documentação comprobatória de que não tem condições de individualizar os valores objeto do parcelamento e prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício no período compreendido no acordo, em jornal local de grande circulação, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE.

13 INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES 13.1 A individualização é de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando do recolhimento da prestação do parcelamento/reparcelamento. 13.2 O empregador deve providenciar a individualização dos valores devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à convocação do edital, à medida dos seus comparecimentos. 13.3 Para os valores de contribuições rescisórias a individualização é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas.

14 DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1 As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular. 14.2 A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será impactada por acordo de parcelamento / reparcelamento com a 1ª parcela paga, em situação de adimplência e durante o período para o qual foi concedida uma das carências previstas nos itens 6.4 e 11.3 desta Circular. 14.3 Fica revogada a Circular CAIXA nº 349, de 15 de março de 2005, publicada no DOU de 31 de março de 2005. 14.4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO - Vice- Presidente