Em face de dúvidas suscitadas por instituições integrantes do sistema financeiro, esclarecemos que deve ser aplicada a disciplina de que trata o art. 3º da Circular nº 3.006, de 5 de setembro de 2000, aos casos de CPF cancelado, pendente de regularização, suspenso e nulo, previstos na Instrução Normativa nº 864, da Receita Federal do Brasil, de 25 de julho de 2008.
SÉRGIO ODILON DOS ANJOS - Chefe do Departamento Substituto