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DOU

BACEN - Resolução Nº 3.324/2005

Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), no que se refere à integralização de cotas-partes de cooperados agricultores familiares em cooperativas de produção de produtores rurai

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.324, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 09.11.2005 Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), no que se refere à integralização de cotas-partes de cooperados agricultores familiares em cooperativas de produção de produtores rurais. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de outubro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), consolidadas no Manual de Crédito Rural - MCR 10-12, referentes à Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes, com as seguintes características: I - beneficiários: agricultores familiares filiados a cooperativas de produção de produtores rurais que tenham, no mínimo: a) 90% (noventa por cento) de seus sócios ativos classificados como agricultores familiares; b) Patrimônio de Referência (PR) de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$3.000.000,00 (três milhões de reais); c) um ano de autorização para o funcionamento; II - finalidades: a) financiamento, sob risco da instituição financeira, da integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a cooperativas de produção que atendam ao disposto no inciso I; b) aplicação em capital de giro, custeio ou investimento; III - limite individual: até R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, independente daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf; IV - o mutuário poderá obter um segundo crédito, desde que o primeiro já tenha sido pago; V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.(oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); VI - prazo de reembolso, a ser fixado pelas instituições financeiras, a partir de análise de cada caso, dentro dos seguintes limites, incluída a carência: a) até seis anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo; b) até três anos, nos demais casos; VII - para obtenção do financiamento, a cooperativa deve apresentar ao agente financeiro a "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. Parágrafo único. Aplicam-se ao Pronaf Cotas-Partes as disposições do MCR 5-3-3 a 5-3-7, 5-3-9 e 5-3-10 que não conflitarem com o contido neste artigo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI - Presidente Substituto